
01 maio Atribuição de pontos em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de advocacia
Atribuição de pontos em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de advocacia – Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades perpetradas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab/MAPA) no âmbito da Concorrência nº 12/2009, que tinha por objeto a contratação de serviços especializados de advocacia perante as justiças estadual, federal e do trabalho, com atuação em todas as instâncias dos tribunais com sede no Distrito Federal. Alegou a representante que a atribuição de pontos a cada ano de registro da sociedade de advogados na OAB não estaria devidamente motivada no projeto básico. Após realizar análise sistêmica do edital, o relator considerou razoável a atribuição de pontuação máxima de três pontos para tal quesito, ou seja, um ponto para cada ano de registro da sociedade na OAB, critério que, no seu entender, não colocaria em desvantagem competitiva a grande maioria dos potenciais concorrentes, nem privilegiaria as sociedades com muitos anos no mercado. Tratar-se-ia, pois, de uma porção ínfima do conjunto de pontuação possível. Afirmou ainda o relator que a natureza dos serviços a serem prestados (serviços jurídicos) faz com que sua qualidade dependa basicamente da perícia profissional, a qual, em parte, é adquirida por uma boa formação acadêmica, mas que depende basicamente da intensidade e da qualidade da prática forense do quadro de advogados envolvido na prestação. Com base nesses argumentos, concluiu o relator inexistir irregularidade quanto ao ponto específico, no que foi acompanhado pelo Plenário. Outra possível irregularidade indicada pela representante na Concorrência nº 12/2009, da Conab, seria a atribuição de pontos à comprovada atuação profissional em ação rescisória envolvendo relações de emprego, partindo o edital, a seu ver, do falso pressuposto de que um profissional com experiência em ações rescisórias cíveis não teria conhecimento ou capacidade para atuar em matéria trabalhista. Após ressaltar, no caso em apreço, a superioridade numérica das ações trabalhistas em relação às cíveis e a prevalência do conhecimento de direito material trabalhista em relação ao direito processual civil, concluiu o relator, com a anuência do Plenário, não proceder a alegação da representante de que o critério de pontuação seria abusivo pela similitude procedimental entre a ação rescisória trabalhista e a cível. Acórdão n.º 33/2010-Plenário, TC-023.352/2009-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.01.2010.