O Sistema Oficial de Referência de Preço Adotado pela Administração Pública

297.3 – Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações feitas diretamente com empresas do mercado.  Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades ensejadoras de sobrepreço, tanto relativamente à taxa de BDI como a outros serviços, em razão da utilização de preços, no orçamento estimativo do certame, diferentes dos constantes dos sistemas referenciais da Administração, justificados a partir de cotações feitas diretamente no mercado. Utilizando-se da metodologia da curva ABC, a equipe de auditoria apurou três itens com subpreço total de 17 milhões. Por outro lado, apurou também sobrepreço total de R$ 67 milhões em 23 itens dos 37 que formavam a composição. Desses 23 itens, seis deles respondem por 48 milhões, 25 milhões referentes a sobrepreço em comparação com os preços do sistema referência ORSE, do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (DEHOP/SE). Nessa situação, verificou-se que a Administração realizou cotação própria junto ao mercado, utilizando-a como parâmetro para composição dos preços, em detrimento da aplicação do ORSE. Entendeu o relator, alinhando-se à unidade instrutiva, tratar-se de irregularidade, pois conforme já afirmado pelo Tribunal no Acórdão 3.061/2011 Plenário, os referenciais oficiais da Administração refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações realizadas diretamente com empresas do mercado. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.  Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.



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