Impossibilidade de Contratação de Remanescente de Obra por Dispensa de Licitação

300.3 – No caso de remanescente de obra, não havendo classificados na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o administrador não pode optar pela contratação direta, com fundamento no art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993, de empresa que não participou da licitação, devendo promover novo certame. – Em Representação formulada por unidade técnica acerca da execução de convênio celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Boa Vista/RR para a construção do terminal rodoviário urbano do bairro do Caimbé, examinou-se irregularidade na contratação direta, com fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, de empresa para execução de remanescente da obra, ocorrida após o pedido de rescisão contratual da empresa inicialmente contratada mediante licitação. Observou o relator que a empresa contratada por dispensa não participara do certame que dera origem ao contrato rescindido, razão pela qual não poderia ter sido contratada mediante dispensa de licitação com fulcro no mencionado dispositivo. Pontuou que, ao permitir a contratação direta de empresa não participante do certame, sem, portanto, que a hipótese fática estivesse subsumida ao art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, a gestão municipal “escolheu livremente a contratada, alijando todos os demais interessados (potenciais licitantes) em finalizar a execução do remanescente de obras, o que contraria o precitado dispositivo legal, e os princípios da isonomia (art. 5.º, caput, CF) e da impessoalidade (art. 37, caput, CF). Em consequência, a garantia da igualdade, um dos objetivos dos torneios licitatórios, restou frustrada”. Destacou ainda o relator que “o gestor público, no caso de remanescente de obra, tem a discricionariedade de optar em promover novo certame ou adotar a contratação direta, mas, ao optar por esta alternativa ao revés daquela, deve seguir estritamente os comandos veiculados no dispositivo legal que autorizam a dispensa (art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993). Em não havendo classificados (e somente para os classificados) na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, a solução necessária que sobressai do ordenamento jurídico é única: promover nova licitação”. Ante as razões expostas, o Tribunal decidiu conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, deixando de aplicar a multa proposta pela unidade técnica em face da incidência da prescrição. Acórdão 2132/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.



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