A Morosidade do Ato Administrativo e a Rescisão Contratual Unilateral

301.1 – A eventual morosidade do processo administrativo de rescisão unilateral não pode ser considerada para justificar a rescisão amigável do contrato administrativo, que somente se admite quando conveniente para a Administração e não houver motivos para a rescisão unilateral. Em Auditoria realizada na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão (Seap/MA) para verificar a construção da cadeia pública masculina de São Luís Gonzaga/MA, objeto de contrato de repasse firmado entre o Ministério da Justiça e o Estado do Maranhão, efetuaram-se audiências em razão das irregularidades detectadas, entre as quais a indevida rescisão amigável do contrato. Conforme concluiu a unidade técnica, fora indevida a mencionada rescisão, porquanto “a rescisão amigável só ocorre quando é conveniente para a Administração e não há motivos para a rescisão unilateral. E, no caso em análise, existia motivo para a rescisão unilateral”. Analisando o mérito, a relatora ponderou que, embora devessem ser sopesados na gradação da sanção a ser imposta, não mereciam prosperar os argumentos do responsável de que se embasara em posicionamento do setor técnico e que, preocupado com os atrasos no andamento da obra, visara a uma rápida solução dos problemas enfrentados. Consignou a relatora que tal argumentação esbarraria na constatação, admitida pelo próprio gestor, de que os pareceres eram reconhecidamente deficientes e na dificuldade de se colherem informações sobre o andamento da empreitada, ante o quadro caótico já que imperava na obra. Além disso, restara caracterizado o abandono do empreendimento pela contratada sem que houvesse atraso no pagamento, o que demonstraria a necessidade de adoção de medida mais enérgica pelo gestor. Quanto ao argumento do secretário da Seap/MA de que adotara a rescisão amigável como medida mais célere ao atendimento do interesse público, face à necessidade de continuidade da obra por meio da contratação da segunda colocada na licitação, pontuou a relatora que “não se pode considerar a possível morosidade de um processo administrativo de rescisão unilateral, tendo em vista o necessário exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa da contratada, para justificar a rescisão amigável, como aponta a jurisprudência desta casa (acórdão 740/2013-Plenário)”. Em razão dessa e de outras falhas, deliberou o Tribunal pela aplicação de multa aos responsáveis, seguindo o voto da relatora. Acórdão 2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.



Hide picture