Impossibilidade de Sub-rogação da Contratada em Contrato Administrativo

303.2 – Em contrato administrativo, a sub-rogação da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, é ilegal e inconstitucional, por contrariar os princípios da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993. Em Representação oferecida pelo Ministério Público Federal, a respeito da contratação pela Infraero de empresas para obras no Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS, verificou-se irregularidade no 1º termo aditivo do contrato para obras de ampliação do terminal de passageiros, central de utilidades e demais obras complementares. Explicou o relator que a Infraero autorizara o ingresso de empresa no contrato como “interveniente-garante”, porém, na prática, devido às mudanças do corpo técnico da obra para os funcionários da construtora ingressante, bem como diante das responsabilidades acordadas no contrato da Sociedade em Conta de Participação (da empresa contratada com a empresa ingressante), esta empresa ficou responsável pela execução dos serviços licitados. Observou o relator que o TCU, por meio da Decisão 420/2002 Plenário, firmou entendimento no sentido de que “em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993”, posicionamento esse ratificado em julgados mais recentes, a exemplo dos Acórdãos 2.813/2010 e 41/2013, ambos do Plenário. Com base nesses fundamentos, o Tribunal decidiu conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, assim como comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao art. 117, caput, da Lei 13.242/2015 (LDO 2016), que foram detectados indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (art. 117, § 1º, inciso IV, da LDO 2016) no referido contrato, e que o TCU reavaliará a recomendação de paralisação caso a Infraero adote como medida corretiva a anulação do 1º Termo Aditivo do referido contrato, que incluiu empresa como interveniente-garantidora na relação contratual. Acórdão 2354/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.



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