
02 mar Recisão de Contrato Administrativo por Atraso de Pagamentos
RESCISÃO DO CONTRATO – ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DA CONTRATADA – RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS REGULARMENTE COMPROVADOS – CABIMENTO – TRF 4ª REGIÃO. – Trata-se de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e reexame necessário de sentença que determinou a rescisão de contrato de prestação de serviços de informática e declarou inexigíveis as multas aplicadas pela contratante. No caso, a ECT deixou de efetuar os pagamentos relativos aos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro de 2012, ao argumento do não cumprimento dos prazos contratuais pela contratada, aplicando as multas previstas no contrato. Sustenta que a penalização é devida em razão do descumprimento de cláusulas contratuais pela contratada, que não realizou os serviços por desídia e/ou incapacidade técnica. Afirma que, tratando-se de contrato administrativo, a aplicação das multas previstas na avença é medida que se impõe, nos termos do art. 58, inc. IV, da Lei nº 8.666/93. Inicialmente, o relator destacou os fundamentos da sentença recorrida, segundo os quais “da leitura do laudo pericial, portanto, fica bem claro que o sistema posto à disposição da autora pela ECT era deficiente e não possibilitava uma rápida prestação dos serviços de informática objeto do contrato em debate nos autos, não se podendo, pois, atribuir à autora a culpa pelo não cumprimento dos prazos contratuais. Daí se conclui que as multas impostas à autora não podem subsistir e que ela tem direito à rescisão do contrato, eis que não recebeu pelos serviços prestados, não sendo possível exigir-lhe que continuasse a prestar esses serviços”. No que tange à ausência de pagamento, a decisão apelada entendeu incidir a regra constante do art. 78, inc. XV, da Lei nº 8.666/93, que prevê a rescisão contratual, aplicando o disposto no art. 79, § 2º, inc. II, para determinar o pagamento pelos serviços prestados. Dando continuidade à análise, o julgador destacou que “o atraso dos pagamentos devidos pela Administração por prazo superior a 90 dias constitui motivo para a rescisão do contrato, com base no artigo 78, inciso XV, da Lei de Licitações. Inexistindo culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, tendo direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização, com base no artigo 79, § 2º, da Lei 8.666/93”. Diante do exposto, o relator confirmou a sentença em reexame necessário, negando provimento à apelação. (Grifamos.) (TRF 4ª Região, ARN nº 5010443-68.2013.4.04.7000) – (TRF 4ª Região, ARN nº 5010443-68.2013.4.04.7000)