
08 jun CONTRATO – ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
CONTRATO – ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – FATO ESTRANHO À VONTADE DAS PARTES – TEORIA DA IMPREVISÃO – MULTA – NÃO CABIMENTO – TRF 3ª REGIÃO. Trata-se de apelação contra sentença que declarou a nulidade de multa aplicada na execução de contrato para fornecimento de monitores de vídeo decorrente de pregão presencial. A apelante sustenta a legalidade da sanção, aduzindo o não cumprimento da obrigação no prazo avençado, sem a existência de fato imprevisível apto a justificar o atraso. O relator, ao analisar o caso, verificou que a contratada adimpliu parte do contrato, deixando de entregar, no entanto, os monitores LCD 17 na data aprazada, ocasião em que apresentou justificativas apontando que o atraso decorreu de motivos alheios à sua vontade, por culpa do fabricante. Destacou, ainda, a existência de previsão contratual expressa no sentido de que “os atrasos decorrentes de ato não imputáveis à contratada não gerariam a incidência das penalidades nele prevista”. Ressaltou o relator que “o pedido de prorrogação de prazo efetivado pelo autor, em decorrência de motivos outros que não deu causa, deveria ter sido devidamente analisado e ponderado pela contratante”, sendo aplicável, portanto, “o regramento veiculado pelo art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com base nisso, o julgador ponderou que “a hipótese dos autos se amolda efetivamente à teoria da imprevisão, eis que a ocorrência foi externa ao contrato, imprevisível, inevitável e superveniente de molde a impor-se a prorrogação do prazo pretendido pelo autor. Demais disso, essa ocorrência foi devidamente relatada à autoridade administrativa, que além de não examinar e não decidir a tempo sobre as questões e o pedido do autor, decidiu lançar contra o mesmo multa contratual”. Por fim, o relator concluiu que a conduta da contratante se mostrou inadequada, impondo à empresa ônus financeiro por fato a que não deu causa. Com base no exposto, o relator manteve a sentença de primeiro grau para determinar a nulidade da multa contratual aplicada. (Grifamos.) (TRF 3ª Região, AC nº 0000221-16.2008.4.03.6100/SP). (TRF 3ª Região, AC nº 0000221-16.2008.4.03.6100/SP)