PREGÃO – NEGOCIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE – INEXISTÊNCIA

PREGÃO – NEGOCIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE – INEXISTÊNCIA – TJ/PR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado em pregão para a contratação de empresa especializada em gerenciamento de abastecimento de veículos. A impetrante alega a supressão de fase no procedimento do pregão, uma vez que o pregoeiro não procedeu à negociação do valor da proposta com a empresa vencedora. O relator, ao analisar o caso, aduziu o teor do art. 4º, inc. XVII, da Lei nº 10.520/02 para afirmar que “a possibilidade de negociação não se trata de uma fase necessária para a conclusão do procedimento, mas sim de uma faculdade que pode ser utilizada pelo pregoeiro, ou não, a depender das peculiaridades de cada caso concreto”. Voltando-se para o pregão em análise, esclareceu que o julgamento das propostas ocorreu em razão da taxa de administração, cujo índice máximo solicitado pelo edital foi de 1,5%, e a empresa vencedora ofertou o percentual de -0,92%, valor esse efetivamente contratado. Em razão disso, ponderou que, “sem embargo da já mencionada inexistência de obrigação da fase de negociação, não houve motivo para que o pregoeiro procedesse às tratativas de tentar reduzir ainda mais o índice da taxa de administração, o que poderia levar a um patamar de inviabilidade da proposta”. Diante do exposto, concluiu o relator “pela inexistência de irregularidades no certame licitatório, e consequentemente pela não ocorrência de lesão a direito líquido e certo da empresa impetrante”, motivo pelo qual denegou a segurança pretendida. (Grifamos.) (TJ/PR, MS nº 1.209.167-1)

(TJ/PR, MS nº 1.209.167-1)



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