
08 jun INDENIZAÇÃO – SERVIÇOS PRESTADOS E PREJUÍZOS COMPROVADOS
REVOGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR NULIDADE – INDENIZAÇÃO – SERVIÇOS PRESTADOS E PREJUÍZOS REGULARMENTE COMPROVADOS – CABIMENTO – TJ/MG. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta, por ilegitimidade ativa da autora, ação visando à declaração de inconstitucionalidade de lei municipal e a condenação do município à indenização equivalente aos prejuízos decorrentes de sua vigência. No caso, a apelante, prestadora do serviço de transporte coletivo municipal, insurgiu-se contra a lei que conferiu gratuidade ao transporte de idosos. Posteriormente, em sede de mandado de segurança, foi declarada a nulidade do referido contrato de prestação de serviços. No entanto, a apelante sustenta que a sentença proferida no mandado de segurança não prejudica seu direito de ver julgado o mérito da ação, pois, ainda que confirmada a nulidade da avença, “deve ser indenizada pelos prejuízos correspondentes ao valor que deixou de arrecadar, calculados a partir da vigência da Lei Municipal nº 4.169/2007 até a data da referida sentença”. A relatora, ao analisar o caso, afirmou que, “declarada a nulidade da homologação do contrato celebrado entre o Município e a empresa apelante, impossível se mostra o acolhimento da pretensão formulada na inicial, relativamente à cobrança das passagens dos idosos, haja vista que os contratos celebrados não produziram qualquer efeito”. No entanto, a julgadora ressaltou a aplicabilidade do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93, que “disciplina as relações jurídicas decorrentes da declaração de nulidade, estabelecendo que a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelos serviços executados e por outros prejuízos comprovados”. Com fundamento nesse dispositivo e considerando o pedido da apelante de condenação do município “a indenizar os prejuízos correspondentes ao valor que a autora deixou de arrecadar, em razão da imediata vigência da Lei Municipal nº 4.169/2007″, a relatora reconheceu a legitimidade ativa da apelante. Diante dos fatos apresentados, deu provimento ao recurso “para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito”. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0625.08.077748-9/003) (TJ/MG, AC nº 1.0625.08.077748-9/003)