
12 jun PARCELAMENTO DO OBJETO E A HIPÓTESE DO FRACIONAMENTO
PARCELAMENTO DO OBJETO – DIVISÃO EM PARCELAS TÉCNICA E ECONOMICAMENTE VIÁVEIS – FRACIONAMENTO INDEVIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TJ/MG. Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A apelante alega frustração à licitude de procedimento licitatório em razão do fracionamento indevido do valor da licitação para sua realização sob modalidade menos rígida do que a exigida em lei. O relator, ao analisar o caso, esclareceu que o fracionamento de despesa vedado pelo art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93 “caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação, ou para efetuar contratação direta”. Acrescentou que, “por outro lado, a lei de regência admite que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididos em tantas parcelas que se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento de recursos (art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93)”. Voltando-se para a situação concreta, o julgador observou “que não houve fracionamento indevido do objeto licitado, havendo, ao contrário, abertura de procedimentos licitatórios envolvendo a contratação de serviços de natureza distinta e cujo objeto era divisível, de modo que não importou em prejuízo financeiro para a Administração”. Afirmou que “não há qualquer semelhança na contração de banda com a sua respectiva infraestrutura e na locação de tendas e banheiros químicos para que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, permitindo a lei a contratação fracionada visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade”. Em complemento à decisão, o julgador citou o teor da Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União, que estabelece a obrigatoriedade de divisão do objeto em parcelas técnica e economicamente viáveis. Por fim, concluiu o julgador que “o órgão ministerial não demonstrou que a contratação fracionada foi danosa ao interesse público, ou que a contratação global, além de viável, seria mais benéfica, inexistindo nos autos evidências de que o fracionamento teve o único propósito de furtar-se à exigibilidade de licitação sob a modalidade mais rígida”. Diante dos fatos apresentados, o relator negou provimento ao recurso de apelação. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0476.15.000294-9/001) (TJ/MG, AC nº 1.0476.15.000294-9/001)