INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – SINGULARIDADE DO SERVIÇO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – SINGULARIDADE DO SERVIÇO – AUDITORIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL – CABIMENTO – TJ/MG Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consistente na contratação de serviços de auditoria, assessoria e consultoria contábil mediante inexigibilidade de licitação. O relator, ao apreciar a questão, contextualizou informando que “a solução da controvérsia consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos necessários à contratação por inexigibilidade de licitação”. Para tanto, analisou o disposto no art. 25 da Lei de Licitações, afirmando que se configura a inexigibilidade “quando houver hipótese de inviabilidade jurídica de competição, seja porque o fornecedor do produto é exclusivo, ou a contratação é realizada mediante a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissional de notória especialização”. Esclareceu que serviço singular é “aquele que apresenta característica tal que inviabiliza, ou pelo menos dificulta, a sua comparação com outros profissionais também de notória especialização, mas que, sem ser o único, destaca-se entre os demais da mesma área de atuação”. Voltando-se para o caso concreto, o julgador verificou que, “no tocante à singularidade exigida para a contratação por inexigibilidade de licitação do serviço prestado à municipalidade, apesar de não constar tal especificação no objeto, a celebração do contrato teve por finalidade adequar o sistema de contabilidade da autarquia municipal (omissis) à nova Lei de Responsabilidade Fiscal”. Ademais, observou que o Ministério Público não conseguiu demonstrar prejuízo para a municipalidade, decorrente da contratação, “mormente considerando a profunda mudança trazida pela nova legislação, que passou a obrigar que as finanças fossem apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas, sob pena de gerar graves consequências para o gestor público”. Assim, considerando a necessidade de reorganização da rotina contábil em razão da alteração legislativa, entendeu que “o serviço prestado era sim de natureza singular, enquadrando-se na hipótese de inviabilidade de competição”. Diante dos argumentos lançados, “tendo em vista que não restou comprovada a ocorrência de prejuízo ao erário municipal e que os serviços contratados foram efetivamente prestados por preços de mercado, aliado ao fato de que a auditoria, consultoria e assessoria contábil tinha natureza singular”, o relator concluiu pela ausência de ato ímprobo, mantendo a decisão apelada. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0056.09.215495-6/001)

(TJ/MG, AC nº 1.0056.09.215495-6/001)



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