
12 jun REVISÃO DO CONTRATO – ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
REVISÃO DO CONTRATO – ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – FATO IMPREVISÍVEL – REPERCUSSÃO IMEDIATA NO CONTRATO – CABIMENTO – TRF 4ª REGIÃO. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de contrato de prestação de serviços de vigilância. A apelante sustenta, em síntese, a ausência de direito da contratante à recomposição dos preços. O relator iniciou a análise do caso tecendo ponderações acerca da obrigatoriedade de revisão quando do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, que, segundo ele, somente ocorre em razão “de fato imprevisível e superveniente à apresentação da proposta ou, quando previsível, de consequências incalculáveis; capaz de repercutir negativamente na equação econômica e financeira do contrato a ponto de colocar em risco a própria execução do seu objeto, mediante elevação desproporcional entre os encargos do particular e a remuneração”. Voltando-se para o caso dos autos, observou que “os serviços prestados envolvem trabalhadores no ramo de vigilância, com legislação própria e sujeito às sucessivas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria”. Verificou que, “após a celebração do contrato, 09/04/2010, e após duas repactuações ocorridas em junho de 2011 e junho de 2012, houve alteração da legislação trabalhista (Lei nº 12.740/212, publicada em 10/12/12, alterou a redação do artigo 193 da CLT) que implicou na previsão de pagamento de adicional de periculosidade aos vigilantes, no percentual de 30%, o que foi reproduzido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria de 2013/2014”. De acordo com o julgador, as alterações legislativas representaram um incremento inesperado na folha salarial da contratada, não restando dúvidas de que “tais alterações eram imprevisíveis à parte autora quando da celebração do contrato, pois não se trata de mero reajuste salarial (esse evento sim, previsível), mas de modificação da legislação trabalhista com imediata repercussão no contrato administrativo”. Diante disso, entendeu “configurada a imprevisão que dá azo à invocação da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, já que evento novo, imprevisível e não imputável a nenhuma das partes, capaz de gerar reflexos econômicos evidentes sobre a execução do contrato, passando a onerá-lo excessivamente, hipótese que autoriza a revisão do contrato para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes”. Por fim, destacou que a indenização decorrente do desequilíbrio contratual reconhecido depende da comprovação do efetivo pagamento do adicional aos trabalhadores alocados na execução do contrato, no entanto, afirmou que “o direito à reparação existe, pois não se pode refutar a existência de repercussão negativa na economia do contrato; contudo, o quantum debeatur dependerá da comprovação do valor real do prejuízo”. Diante dos argumentos, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. (Grifamos.) (TRF 4ª Região, AC nº 5020910-38.2015.4.04.7000/PR) (TRF 4ª Região, AC nº 5020910-38.2015.4.04.7000/PR)