PRECLUSÃO LÓGICA – MANUTENÇÃO DO VALOR CONTRATADO

REPACTUAÇÃO – PRECLUSÃO LÓGICA – TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA – MANUTENÇÃO DO VALOR CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DOS VALORES JUDICIALMENTE – TRF 1ª REGIÃO Trata-se de apelação contra sentença que determinou o pagamento de valores decorrentes de repactuação de contrato de prestação de serviços de vigilância. A apelante alega que a sentença incorreu em equívoco em razão do não reconhecimento da preclusão lógica do direito de repactuação. Sustenta que foram firmados sucessivos termos aditivos de prorrogação contratual, ficando consignada a concordância da contratada na renovação da avença nas mesmas condições em que foi celebrada, sem alteração do valor. O relator, ao analisar os termos da sentença que afastou a preclusão, afirmou que “tal conclusão não encontra guarida na melhor técnica processual, por mais que busque a aplicação do justo equilíbrio contratual, uma vez que não pode o Poder Judiciário desconsiderar a manifestação de vontade expressa nos termos pactuados, mormente nos termos aditivos, de renovação do contrato, tendo em vista, ainda, a presença de cláusula de anuência com o mesmo valor contratado”. Voltando-se para a situação concreta, observou que foram “firmados termos aditivos ao contrato – em dezembro de 2006 (fls. 37/38), em dezembro de 2007 (fls. 39/40) e em dezembro de 2008 (fls. 41/42) –, cujo objeto era a sua prorrogação”, mantendo-se as demais cláusulas e condições avençadas no contrato. Com base nisso, o julgador esclareceu que, “ainda que se possa falar em conduta reprovável da Administração, ao permanecer silente diante dos pedidos feitos pela parte autora para a repactuação do preço pago mensalmente, tal como considerado na sentença, o fato é que, no ato da assinatura dos Termos Aditivos, houve a prorrogação do contrato ‘sem alteração do valor contratual’”. Acrescentou que, embora a contratada tivesse pleiteado a revisão de preços embasada em convenção coletiva de trabalho, “sem posicionamento da contratante, manifestou-se pela concordância com os termos consignados nos pactos aditivos, cujo objeto foi, em todos os casos, a renovação do contrato, com expressa disposição acerca da manutenção do valor contratado, o que afasta a plausibilidade de se buscar, no Judiciário, o recálculo dos mesmos valores, com os quais expressamente anuiu”. Ressaltou que “não parece lógico supor que, estando o contrato em desequilíbrio econômico, a parte contratada firme sucessivos termos de renovação do contrato, conhecendo a situação de negligência da Administração em apreciar os pleitos que foram intentados de reajuste dos valores”, citando diversos precedentes confirmando esse raciocínio. Diante do exposto, o relator deu provimento ao recurso, concluindo que “deve ser reformada a sentença, que concedeu o reajustamento pleiteado pela empresa apelante, uma vez que a situação apresentada denota a incompatibilidade entre a assinatura dos sucessivos termos aditivos do contrato, pelos quais se renovou o contrato inicialmente firmado, com expressa cláusula de manutenção do valor original, e o pleito judicial de reajustamento dos mesmos valores pactuados”. (Grifamos.) (TRF 1ª Região, AC nº 0023205-04.2011.4.01.3300/BA) (TRF 1ª Região, AC nº 0023205-04.2011.4.01.3300/BA)



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