
12 jun PREGÃO – REPRESENTANTE ÚNICA PARA VÁRIOS LICITANTES
PREGÃO – REPRESENTANTE ÚNICA PARA VÁRIOS LICITANTES – FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME – TJ/MG Trata-se de reexame necessário de sentença que reconheceu a ilegalidade de ato da pregoeira em licitação para aquisição de recarga de cilindros de oxigênio, válvulas e fluxometro e declarou a nulidade de alguns itens do procedimento. O ato impugnado consiste no recebimento das propostas de três concorrentes distintas, representadas por um único representante legal. O relator iniciou o exame do caso reproduzindo previsão editalícia contemplando a necessidade de exclusiva representação dos licitantes quando concorrentes em relação ao mesmo item. Pautado nessa disposição, afirmou que, “sendo incontroverso que a representante legal de um dos concorrentes foi a responsável pela apresentação dos envelopes de dois dos outros concorrentes, é patente a violação da norma estipulada pelo item 4.4 do edital porquanto desrespeitada a necessidade de exclusiva representação quando concorrentes em relação ao mesmo objeto”. Acrescentou que, nesse caso, o que se frustra “é o intento de competitividade que constitui o pressuposto elementar do processo licitatório, voltado à preservação do interesse público em acatamento aos princípios constitucionais que regem a administração pública”. Por fim, ressaltou que “a empresa representada pela portadora dos envelopes foi a vencedora de nove dos dez lotes disputados, o que acentua a conclusão acerca da ausência de competitividade entre as propostas”. Diante dos fatos e argumentos expostos, o relator confirmou a sentença em todos os seus termos. (Grifamos.) (TJ/MG, RN nº 1.0470.13.005300-7/001) (TJ/MG, RN nº 1.0470.13.005300-7/001)