
21 jun RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTRATO – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – CABIMENTO – STF. Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional pela inexistência de afronta à ADC nº 16 no reconhecimento da responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração. O agravante sustenta que a decisão proferida em reclamatória trabalhista amparou-se na mera presunção de culpa do ente público, e não em fatos concretos, o que implicou desrespeito ao entendimento expresso na ADC nº 16. O relator iniciou a análise do caso ressaltando os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que “o decisum reclamado coadunou-se à jurisprudência desta Suprema Corte, na medida em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração por constatar circunstâncias fáticas e probatórias que demonstraram a sua conduta culposa”. Ainda em alusão à decisão, o julgador anuiu com o raciocínio de que “o ato reclamado entendeu, mediante o contexto fático-probatório, que a Administração não realizou a devida fiscalização do repasse de verbas trabalhistas, incorrendo em culpa in vigilando”. Diante disso, reconheceu que “incumbe às instâncias ordinárias examinar, diante do contexto fático-probatório carreado aos autos, se houve o comportamento culposo (i.e., culpa in eligendo ou in vigilando) por parte da entidade da Administração para, em caso afirmativo, proceder à sua responsabilização subsidiária em razão do inadimplemento ou insolvência do prestador de serviços”. Assim, concluiu o relator que “a autoridade reclamada apenas considerou as circunstâncias fáticas e probatórias do caso para efeito da responsabilização do reclamante, não tecendo nenhum juízo de inconstitucionalidade de norma”. Com base no exposto, negou provimento ao agravo interno, no que foi seguido pela Primeira Câmara, ao entendimento de que “a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa”. (Grifamos.) (STF, Agr. Int. na Recl. nº 23.970.) (STF, Agr. Int. na Recl. nº 23.970.)