OCUPAÇÃO DA ÁREA APÓS O ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA

CONTRATO – CONCESSÃO DE USO – OCUPAÇÃO DA ÁREA APÓS O ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA – ESBULHO POSSESSÓRIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CABIMENTO – TRF 5ª REGIÃO. Trata-se de apelação e de recurso adesivo em face de sentença que reconheceu a pretensão reintegratória da Administração referente à área objeto de concessão de uso para exploração comercial de uma máquina de lacrar malas e volumes. A apelante alega a nulidade do pregão presencial que visou à celebração de um novo contrato para referida concessão, bem como a ilegalidade da revogação do certame levada a efeito pela Administração, uma vez que, nos autos em que se discutiu a anulação, foi determinada a suspensão da licitação. A Administração, por sua vez, requer a condenação da empresa ao pagamento de perdas e danos pela ocupação irregular da área objeto do contrato após o fim da vigência da avença. O relator, ao analisar o caso, aduziu o teor do art. 49 da Lei nº 8.666/93 para concluir que a revogação do pregão ocorreu “no âmbito do poder discricionário da administração por razões de interesse público superveniente, tendo em vista a necessidade de reformulação do processo licitatório, devido às alterações sofridas no instrumento convocatório padrão, bem como na minuta do contrato”. Além disso, verificou que, “ainda que o pregão objeto da discussão fosse declarado nulo, em nada alteraria o esbulho possessório configurado pela ocupação da área sem autorização do poder concedente”. Nesse sentido, entendeu que a sentença “não merece ser reformada, visto que inexiste óbice à reintegração de posse que, desde o momento do encerramento do contrato administrativo em suas diversas prorrogações, revelou-se precária e, portanto, injusta”. Acrescentou o relator que, “no caso em exame, considerando que mesmo após o término do prazo contratual, a apelante continuou a ocupar a área em discussão, a posse, outrora legítima, transformou-se em precária, caracterizando-se o esbulho possessório”. Quanto ao recurso da Administração, concluiu que não foi comprovada a efetiva ocorrência de perdas e danos no período em que a empresa ocupou irregularmente a área, tendo em vista que a empresa pública revogou o pregão presencial e homologou com fracasso outro certame para o mesmo objeto, razão pela qual não poderia explorar comercialmente a área no período em questão. Diante disso, o relator negou provimento à apelação e ao recurso adesivo. (Grifamos.) (TRF 5ª Região, AC nº 0000410-21.2012.4.05.8000) (TRF 5ª Região, AC nº 0000410-21.2012.4.05.8000)



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