Afastamento do Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR – PROPOSTA INEXEQUÍVEL – IDENTIFICAÇÃO DO ERRO PELO LICITANTE – AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO INIDÔNEO – AFASTAMENTO DA PENALIDADE – TRF 3ª REGIÃO. Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do pregoeiro que, em pregão eletrônico para aquisição de equipamentos passivos de rede, aplicou penalidade de impedimento de licitar e contratar pelo período de um ano. De acordo com a impetrante, em razão de um equívoco quanto ao valor e à quantidade de itens, apresentou proposta inexequível, solicitando sua desclassificação do certame ainda na fase de lances. Sustenta que, embora o pregoeiro tenha atendido tal pedido, aplicou sanção prevista no edital e no art. 7º da Lei nº 10.520/02. O relator, ao apreciar o caso, ressaltou que, “sem sequer adentrar no mérito da proposta da empresa impetrante ter ofertado um preço inexequível, o que também resta incontroverso, deveria o pregoeiro verificar se os valores da proposta coadunavam com preços de mercado e caso verificasse alguma incongruência deveria desclassificá-la ou no mínimo diligenciar na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, independentemente do pedido da impetrante nesse sentido, tal como prevê esse mesmo diploma normativo”. Apontou que, “nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, a licitação deve ser processada e julgada com observância do procedimento de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes de mercado, os quais deverão ser registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis”. Diante disso entendeu que “fere o princípio da razoabilidade impor ao licitante a manutenção da proposta, manifestamente inexequível, e ainda aplicar-lhe penalidade prevista na Lei nº 10.520/02”. Por fim, resgatou os fundamentos da sentença em reexame, no sentido de que “caberia ao pregoeiro desclassificar a proposta da impetrante por ela veicular preços diferentes dos praticados no mercado, já que constatou a existência de outros muito abaixo do estimado”. A decisão, além de afastar a justificativa do pregoeiro nesse sentido, ressaltou a inexistência do “alegado comportamento inidôneo da impetrante, tendo em vista que notou o equívoco e não registrou lances, o que poderia prejudicar a competição entre os demais licitantes”. Diante desses fatos, o relator negou provimento à remessa oficial. (Grifamos.) (TRF 3ª Região, RNC nº 0022323-32.2008.4.03.6100). (TRF 3ª Região, RNC nº 0022323-32.2008.4.03.6100)



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