Repactuação e o Instituto da Preclusão Lógica ao Direito de Reajuste

REPACTUAÇÃO – PRECLUSÃO LÓGICA – TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA – MANUTENÇÃO DO VALOR CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DOS VALORES JUDICIALMENTE – TJ/DF. Trata-se de apelação cível e reexame necessário de sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de valores correspondentes à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de unidades de ensino. A apelante alega a preclusão lógica do direito da contratada à recomposição financeira em razão da celebração de dois termos aditivos de prorrogação de vigência contratual sem qualquer reajuste de valor. O relator, ao analisar o caso, aduziu o teor do art. 57, inc. II, da Lei de Licitações para esclarecer que “a finalidade da prorrogação do contrato é a obtenção de condição mais favorável para a Administração, inegável tratar-se de ato discricionário, em que compete ao Poder Público avaliar se a proposta atende a tais interesses”. Valendo-se da argumentação do recorrente, salientou que “o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato é intangível à Administração, porém constitui direito disponível do particular e comporta renúncia”. Voltando-se para o caso concreto, considerou que, “ao aceitar a prorrogação do contrato, pelo valor certo de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – por duas vezes – o contratado está vinculado ao instrumento, em observância à força obrigatória dos contratos. Assim, eventual revisão do valor do contrato, constituiria indevida intervenção judicial no mérito do ato administrativo discricionário”. Em complemento ao raciocínio, citou manifestação do TCU no Acórdão nº 477/2010, no sentido de que “se à época da prorrogação do contrato de prestação de serviços contínuos, mediante termo aditivo, a contratada não pleiteou a repactuação a que fazia jus e a Administração decidiu prorrogar a avença com base neste quadro, não pode a contratada, após a assinatura do mencionado aditivo, requisitar o reequilíbrio, pois isso implicaria negar à Administração a faculdade de avaliar se, com a repactuação, seria conveniente, do ponto de vista financeiro, manter o ajuste”. Diante do exposto, concluiu o relator que, “firmado o termo de aditivo, não cabe ao particular pleitear a recomposição financeira que não requereu no tempo oportuno”, motivo pelo qual deu provimento à apelação e ao reexame necessário para reformar a sentença inicial. (Grifamos.) (TJ/DF, ARN nº 0013666-23.2015.8.07.0018). (TJ/DF, ARN nº 0013666-23.2015.8.07.0018)



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