
21 jun A Utilização de Índices Defasados na Proposta e a Impossibilidade de Reequilíbrio
REVISÃO – UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DEFASADOS PARA A COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS – AUMENTO SUPERVENIENTE DO CUSTO DOS INSUMOS – IMPREVISIBILIDADE DOS FATOS – INEXISTÊNCIA – NÃO CABIMENTO DA RECOMPOSIÇÃO – TJ/PR. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro de contratos visando à pavimentação de ruas. A apelante alega a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão (i) da utilização de índices defasados para a composição dos custos de insumos utilizados nas obras de pavimentação e (ii) do aumento superveniente do custo das obras, em decorrência da variação do preço do petróleo e de seus derivados. A relatora, ao analisar a questão, contextualizou, afirmando que “a recomposição deriva do regime jurídico atribuído pela Constituição e pela Lei a fatos imprevisíveis que alteram a economia do contrato”, independentemente de previsão editalícia ou contratual. Com base nesse raciocínio, passou a avaliar as alegações da apelante, afastando a argumentação relativa à adoção de tabela defasada para os custos de insumo, uma vez que não se trata de “fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, tampouco serviu para retardar ou impedir a execução dos contratos firmados”. Assim, ponderou que “não há dúvidas quanto a ciência da Apelante no tocante aos preços dos editais, uma vez que estabeleceu relação de proporção, instaurada por ocasião das licitações, entre os custos que prospectou e os valores que propôs. Desse modo, não há que se falar em fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, a adoção da tabela de custos de obra rodoviárias e de pavimentação de janeiro/2002”. No que tange à variação dos custos dos insumos utilizados no contrato, a julgadora observou, com base em provas pericial e documental produzidas, que a apelante “atuante no ramo da engenharia civil com projetos de pavimentação (mov.1.4 – contrato social), evidentemente, tinha ciência de que a variação dos preços dos insumos refletiria na composição dos custos da sua proposta, sendo certo que os reflexos sobre a execução do contrato deveriam ter sido considerados, o que retira qualquer característica de imprevisibilidade”. Acrescentou que, “se os encargos se tornaram mais elevados por culpa do particular, que não previu ou não considerou o que era previsível, não fará jus à recomposição, pois era seu o dever de formular as propostas tomando em consideração todas as circunstâncias previsíveis capazes de onerá-la”. Diante do exposto, a relatora negou provimento ao recurso, concluindo que “a recomposição da equação econômico-financeira do contrato administrativo depende da concretização de evento imprevisto posterior à proposta, ou previsto que cause onerosidade excessiva, gerando agravamento da posição do licitante na relação contratual. Todavia, se os encargos se tornarem elevados por decorrência de cálculo equivocado da vantagem que resultaria do negócio ou, por má administração do empreendimento, não há que se cogitar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro”. (Grifamos.) (TJ/PR, AC nº 1525322-8). (TJ/PR, AC nº 1525322-8)