Rescisão do Contrato Administrativo Sem o Respeito ao Contraditório

RESCISÃO DO CONTRATO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOBSERVÂNCIA – PRAZO DESARRAZOADO DE 24 HORAS PARA DEFESA – TCU. Trata-se de representação acerca de irregularidades na contratação emergencial de serviços de publicidade por dispensa de licitação, em decorrência da rescisão unilateral do contrato anterior. Entre outras falhas, a unidade técnica apontou a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na rescisão unilateral do contrato. O relator, após a oitiva dos responsáveis apontados pela unidade técnica, afastou a justificativa de que fora concedido prazo para a empresa apresentar defesa, entendendo desarrazoado o período de 24 horas concedido pela Administração. Observou que, muito embora “o parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/93 não tenha fixado o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos casos de rescisão contratual, a concessão de apenas 24 horas, ao contrário do que defende o responsável, evidentemente não se revela razoável”. Ressaltou, ainda, que “nem mesmo o conhecimento do recurso interposto pela empresa, o qual foi apreciado pelo próprio presidente, também responsável pela decisão anterior, é suficiente para sustentar a observância dos referidos princípios constitucionais”. Por fim, verificou que o mesmo entendimento foi adotado em sentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em demanda judicial proposta pela representada, que reconheceu a violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo em questão. Diante dos fatos e fundamentos apresentados, o relator julgou procedente a representação, propondo a aplicação de multa individual aos responsáveis, o que foi acatado pela 1ª Câmara. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 442/2017, 1ª Câmara). (TCU, Acórdão nº 442/2017, 1ª Câmara)



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