
21 jun A Anulação de Certame Suspenso pelo TCU e a Instauração de Novo Certame
ANULAÇÃO – LICITAÇÃO SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE CONTAS – DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME PARA OBJETO IDÊNTICO – POSSIBILIDADE – TCE/MG. Trata-se de consulta acerca da possibilidade de revogação de licitação para a prestação de serviços continuados, suspensa pela Corte de Contas para análise de denúncia, bem como sobre a deflagração de novo certame para o mesmo objeto. Em caso de resposta negativa ao questionamento, indaga-se, ainda, sobre a viabilidade de serem realizadas tantas dispensas quanto forem necessárias para manter a continuidade dos serviços até a decisão do tribunal. O relator, ao examinar o caso, esclareceu que “a suspensão de procedimentos licitatórios pelo Tribunal de Contas decorre da constatação de ilegalidades no certame, as quais podem vir a comprometer a lisura da licitação e, portanto, impedem a sua continuidade”. Diante disso, respondeu ao consulente que, “na hipótese de o procedimento licitatório deflagrado pelo município se encontrar suspenso pelo Tribunal de Contas, o gestor, valendo-se do princípio da autotutela, pode anular a licitação, com fundamento nas ilegalidades verificadas no certame”. Destacou que a revogação não se mostra adequada para esse caso, “uma vez que o motivo que fundamenta o desfazimento do ato é a ilegalidade que ensejou a ordem suspensiva e não a sua inconveniência”. Quanto à deflagração de novo procedimento licitatório com objeto idêntico ao do que fora anulado, respondeu que é possível, “todavia, o gestor deve atentar-se para a necessidade de que as ilegalidades ensejadoras da anulação estejam devidamente corrigidas no novo certame”. A despeito disso, esclareceu que se a Administração “promover a anulação de um procedimento licitatório, em decorrência de ilegalidades que levaram à suspensão do certame pela Corte de Contas, e vier a deflagrar nova licitação novamente eivada de irregularidades (sejam as mesmas anteriormente verificadas ou outras) sua conduta pode ser considerada como desvio de finalidade e caracterizada como tentativa de fuga ao controle, tendo em vista que o ato anulatório terá servido não para restaurar a ordem jurídica, mas sim para esquivar-se da atividade fiscalizatória”. Por fim, quanto à possibilidade de realização de dispensa de licitação para manter a continuidade dos serviços até a decisão do Tribunal de Contas, o relator destacou que, a princípio, essa hipótese pode caracterizar situação excepcional, apta a legitimar a contratação direta com esteio no art. 24, inc. IV, da Lei de Licitações. Nesse sentido, ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à contratação direta visando à continuidade do serviço público, em decorrência de suspensão da licitação, até o julgamento definitivo da lide, entendimento que, segundo o julgador, pode ser aplicado nos processos de controle. Com base no exposto, o relator respondeu à consulta pela possibilidade de contratação direta visando à continuidade da prestação do serviço, cujo procedimento licitatório esteja suspenso por determinação do Tribunal de Contas, ressaltando que a “regularidade da dispensa de licitação depende da observância da Lei de Licitações e, caso reste comprovado que a contratação direta decorreu de desídia ou má-fé do gestor, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das sanções cabíveis”. (Grifamos) (TCE/MG, Consulta nº 987977, Tribunal Pleno). (TCE/MG, Consulta nº 987977, Tribunal Pleno)