Comprovação da Qualificação Técnica em Razão da Execução de Objeto Semelhante

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR – OBJETO SIMILAR AO LICITADO – LEGALIDADE DA CLÁUSULA EDITALÍCIA – TCE/MG. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de decisão que julgou procedente denúncia sobre irregularidades em pregão presencial para a contratação de licenciamento de uso de sistema para modernização da administração tributária municipal. O recorrente alega, em síntese, interpretação equivocada da Corte de Contas quanto à exigência de atestados de capacidade técnica, visto que a cláusula editalícia contestada não “estabeleceu condição restritiva à participação no certame, não se revestindo de ilegalidade, tampouco sendo suficiente para acarretar dano ao erário”. O relator, ao analisar o caso, destacou as normas que disciplinam as exigências relativas à capacidade técnica nas licitações, em especial o art. 37, inc. XXI, da Constituição e o art. 30, inc. II c/c art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93. Com base nesses dispositivos, esclareceu que, “dentro dessa moldura normativa, relativamente à capacidade técnica, os requisitos a serem exigidos devem ser especificamente atrelados ao objeto da contratação, de maneira a atender plenamente à necessidade da Administração Pública, e, ainda, assegurar a participação do maior número possível de licitantes aptos a cumprir o futuro contrato, em atendimento ao preceito constitucional da isonomia, a fim de garantir a obtenção da proposta mais vantajosa”. Acrescentou que “exigir comprovação de experiência anterior em condições idênticas ao objeto que será contratado poderá, inexoravelmente, excluir potenciais licitantes que teriam condições de atender à necessidade da Administração Pública, em razão de experiência no desenvolvimento de serviços ou produtos similares ao licitado, o que, além de não realizar de forma efetiva os fins da licitação – o princípio da isonomia e a escolha da proposta mais vantajosa –, desatende ao previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição de 1988”. Voltando-se para o caso concreto, observou que “a regra editalícia, de maneira clara, faculta a apresentação de atestados que podem ser fornecidos tanto por pessoa jurídica de direito público como por pessoa jurídica de direito privado, não tendo sido exigido que a comprovação de execução de serviços fosse exatamente idêntica à do objeto a ser contratado”. De acordo com o julgador, “não há, portanto, no texto editalício em exame, cláusula prevendo que o licitante comprovasse experiência anterior na execução de objeto exatamente idêntico àquele licitado”. Ressaltou, ainda, que, “a despeito de o objeto do certame se referir à contratação de licenciamento de usos de sistema para modernização da administração tributária municipal, o edital não restringiu a participação no certame a licitantes que tenham experiência, apenas, no desenvolvimento ou na implantação de softwares voltados para a área pública. Da leitura do transcrito item do edital, não se pode deduzir que o licitante precisasse ter prestado serviços de desenvolvimento de sistemas somente para a Administração Pública para participar do certame”. Diante disso, concluiu o relator “que a cláusula editalícia em destaque não está em desacordo com os ditames legais, pelo que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não há ilegalidade a ser declarada pelo Tribunal de Contas”. O Plenário acolheu o posicionamento exarado pelo relator, dando provimento ao recurso ordinário para reformar a decisão recorrida e cancelar a multa aplicada ao gestor em razão da inexistência de restrição ao caráter competitivo do certame. (Grifamos.). (TCE/MG, Recurso Ordinário nº 880146)

(TCE/MG, Recurso Ordinário nº 880146)



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