
29 jul Liberação de Fornecedor Outorgante de Registro de Preço para Cadastro de Reserva
REGISTRO DE PREÇOS – CADASTRO DE RESERVA – LIBERAÇÃO DO FORNECEDOR – VARIAÇÃO CAMBIAL – POSSIBILIDADE – TRF 4ª REGIÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação visando à suspensão da penalidade de impedimento de licitar e contratar. No caso, a agravante aderiu ao cadastro de reserva de uma ata de registro de preços, tendo sido convocada para o fornecimento três meses após a apresentação de sua proposta, em razão da desistência do beneficiário. Nesse período, a agravante alega que ocorreu a disparada do dólar, o que impediu o cumprimento do compromisso no preço ofertado pelo beneficiário desistente. Sustenta que o desequilíbrio econômico-financeiro causado por caso fortuito afasta a penalização, tendo em vista que o TCU tem precedentes favoráveis à revisão dos preços por variação cambial, apontando também a existência de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. O relator, ao examinar a questão, adotou e reproduziu os fundamentos aduzidos no juízo de retratação em agravo interno no sentido de que, em atenção ao disposto no art. 19 do Decreto nº 7.892/13, “compete ao órgão administrativo primeiramente convocar os demais fornecedores, assegurando a igualdade de negociação, para que formulem eventual requerimento de liberação, especialmente considerando-se o lapso de tempo transcorrido. Observa-se, no entanto, que quando convocada a fornecer o produto, não foi conferida à agravante a oportunidade de manifestar-se sobre a súbita alta do dólar, apta a autorizar a liberação do compromisso, o que confere probabilidade das alegações veiculadas. Entendimento contrário representaria em quebra da isonomia estabelecida entre os licitantes, na medida em que a impossibilidade de manutenção do preço ofertada foi alegada na primeira oportunidade em que a empresa foi instada a manifestar-se, o que implicava na necessidade de exame do pedido pela Administração, com fulcro no art. 19, II, do Decreto 7.892/13. Além do mais, reconheço a onerosidade excessiva decorrente da variação cambial, considerando que a margem de lucro da empresa ao aderir ao cadastro de reserva era de apenas 8,08% (Evento 6 – OUT2, segundo grau), mostrando-se a alta do dólar, em 14,47%, impeditiva para o fornecimento do produto”. Diante desses fundamentos, a decisão afastou a penalidade, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em juízo de retratação, entendimento mantido pelo relator em sede de agravo de instrumento. (Grifamos.) (TRF 4ª Região, AI nº 5040193-61.2016.4.04.0000). (TRF 4ª Região, AI nº 5040193-61.2016.4.04.0000)