Impossibilidade de Desistência da Proposta em Razão de Majoração das Obrigações Trabalhistas

PROPOSTAS – DESISTÊNCIA – JUSTO MOTIVO – REAJUSTE SALARIAL DEFINIDO EM CCT – NÃO CARACTERIZAÇÃO – FATO PREVISÍVEL EM RAZÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO – STJ. Trata-se de agravo regimental contra decisão que reconheceu a legalidade da revisão e anulação do ato administrativo que admitiu a desistência da proposta sem aplicação de penalidades. A agravante sustenta que “a Administração emprestou nova interpretação aos motivos que acarretaram o pedido de desistência da licitação, fato que anteriormente havia sido admitido como legal, acarretando indevida insegurança jurídica à parte, que culminou na aplicação de multa”. O relator iniciou a análise do caso resgatando os argumentos da decisão impugnada no sentido de que “não há falar em ilegalidade da revisão e posterior anulação do ato que inicialmente acatou a justificativa apresentada pela empresa vencedora do certame para desistir da contratação, posto que é legítimo à Administração anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF”. Quanto ao vício que conduziu à anulação, a deliberação ressaltou que “o reajuste salarial definido em Convenção Coletiva de Trabalho não constitui fato imprevisível a ensejar o pedido de desistência previsto no art. 43, § 6º, da Lei 8.666/93, porquanto é concedido anualmente às categorias, ressaltando-se que, na hipótese, o incremento se deu no dia 1º.7.2004, momento anterior ao julgamento das propostas (12.7.2004) e da homologação do certame (21.7.2004)”. Destacou, ainda, que “a natureza do serviço que se pretendia contratar (reforma da 26ª Delegacia, localizada em Samambaia/DF), tem-se que as propostas já deveriam considerar o provável aumento do custo com mão-de-obra a ocorrer durante o cronograma de realização, razão pela qual não se mostra plausível a justificativa apresentada para a desistência sem o pagamento da multa prevista no instrumento convocatório”. Diante desses fundamentos, o relator negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que considerou “ilegal o ato administrativo que acolheu a justificativa apresentada pela vencedora do certame, em desacordo com o art. 43, § 6º, da Lei 8.666/93, circunstância que, à luz do entendimento sedimentado nas Súmulas 346 e 473/STF, enseja a possibilidade de revisão e anulação do ato pela Administração Pública, em homenagem ao poder de autotutela que lhe é conferido”. (Grifamos.) (STJ, AgRg no REsp nº 1.139.284. (STJ, AgRg no REsp nº 1.139.284)



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