O Inequívoco Caráter Restritivo da Exigência de Rede Credenciada em Âmbito Nacional para Licitação de Tíquetes Refeição

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – FORNECIMENTO DE TÍQUETES REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO – EXIGÊNCIA DE REDE CREDENCIADA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM ÂMBITO NACIONAL – IRREGULARIDADE – TCE/MG. Trata-se de denúncia acerca de irregularidades em edital de pregão presencial para o fornecimento de tíquetes refeição e alimentação. Foi apontada suposta desconformidade da exigência editalícia pertinente à comprovação, pela licitante vencedora, de rede credenciada de estabelecimentos comerciais em âmbito nacional. Os responsáveis asseveraram que tal condicionante visou ao cumprimento de termo de acordo coletivo de trabalho que assegurou aos empregados da entidade licitante o recebimento de tíquete alimentação no período de férias, de licença maternidade e de afastamento pelo INSS por motivo de doença ou acidente de trabalho. Sustentam que se a rede de estabelecimentos comerciais credenciados ficasse limitada ao território municipal não seriam cumpridos o referido acordo nem a política de recursos humanos da entidade. A relatora, ao analisar a questão, asseverou que a regra editalícia impugnada mostrou-se desarrazoada e desproporcional, restringindo a competitividade da licitação, uma vez que os empregados da entidade licitante exercem suas funções, em caráter ordinário, na esfera municipal. Afastando a argumentação dos responsáveis, apontou que, muito embora a entidade tenha optado por conceder o tíquete refeição ou alimentação a seus empregados nas hipóteses contempladas pelo acordo coletivo, não se justifica a exigência contida no edital de a licitante apresentar rede de estabelecimentos comerciais credenciados em âmbito nacional, uma vez que “o deslocamento do empregado (omissis) durante as suas férias, licença maternidade ou afastamento pelo INSS é uma decisão tomada dentro do seu livre arbítrio, sem qualquer ingerência do empregador”. Ademais, entendeu que, ainda que o empregado se desloque temporariamente do município naquelas hipóteses de afastamento, “terá a possibilidade de utilizar o tíquete refeição ou alimentação quando do seu retorno, se estiver no prazo de validade”, que nos termos do edital é de, no mínimo, quatro meses. A julgadora rejeitou também o argumento de que no município existe número limitado de estabelecimentos comerciais nos quais os empregados poderiam fazer uso do tíquete refeição ou alimentação. Isso porque, de acordo com a relatora, “o tíquete refeição deve ser utilizado pelo trabalhador na compra de refeições prontas (almoço, jantar ou lanche) em estabelecimentos comerciais como restaurantes ou padarias. Desse modo, pode-se concluir que, regra geral, o empregado realizará as suas refeições diárias nas imediações do seu local de trabalho, sem se deslocar do território municipal”. Diante disso, em manifestação conclusiva, ponderou que “a exigência de credenciamento de estabelecimentos comerciais em âmbito nacional restringiu a competitividade da licitação, considerando que, nos termos informados nas defesas dos responsáveis, somente duas empresas participaram da licitação”. Com base nesses fundamentos, o Plenário acolheu a proposta da relatora de julgar procedente o apontamento da denunciante e recomendar que nas futuras licitações promovidas pela entidade não mais seja cometida a irregularidade apurada nos autos, afastando a aplicação de multa, “uma vez que o Contrato nº 099/2012, decorrente do Pregão Presencial nº 037/12, foi vantajoso economicamente para a Administração Pública e os elementos instrutórios indicam que os responsáveis tiveram a intenção de assegurar maior comodidade aos empregados da (omissis) no uso do vale refeição ou alimentação”. (Grifamos.) (TCE/MG, Denúncia nº 884769 – 1ª Câmara). (TCE/MG, Denúncia nº 884769 – 1ª Câmara)



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