Qualificação Técnica de Complexidade Semelhante X Específica

299.1 – A inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.  Representação formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em concorrência promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Espírito Santo (DER/ES), destinada à execução de obras e serviços de engenharia – construção de pista e melhoramentos – no aeródromo Antônio Edson de Azevedo Lima, com aporte de recursos federais do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos (Profaa). Em síntese, alegara a representante irregularidades na habilitação da empresa vencedora, tendo em vista a aceitação de atestados de serviços similares, em desrespeito aos requisitos estipulados no edital, e a não demonstração da capacidade técnica da licitante, “pois os atestados apresentados não tratariam de pavimentos aeroportuários, e sim de piso industrial, não possuindo a resistência mínima de concreto exigida no edital”. Analisando o ponto, após a realização das oitivas regimentais, anotou o relator que, de fato, “o edital da Concorrência 2/2015 previu a comprovação da capacidade técnico-operacional em obras de infraestrutura e pavimentação aeroportuária, além de especificar, para determinados itens, a execução em pistas de pouso e decolagem, bem como em pátio de estacionamento de aeronaves”. Sobre o assunto, registrou que, em regra, “não se admite atrelar os atestados a um tipo especial de obra, conforme evidenciado no Acórdão 1502/2009 – Plenário: ‘9.1.4. em futuras licitações, aceite a comprovação de capacitação técnica proveniente de obras diferentes daquela licitadas, passando a ter como critério a semelhança entre os serviços a serem comprovados, e não as obras em que foram executados, por exemplo, abstendo-se de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar obras rodoviárias;’”. No caso concreto, prosseguiu, “não me parece, de acordo com a manifestação da unidade especializada, que o objeto em exame encaixe-se em exceção a esse entendimento, pois, como visto, trata-se de serviço de engenharia com complexidade técnica semelhante, independente do objeto, e nem mesmo nos certames promovidos pela Infraero é usual a exigência”. Nesses termos, e considerando que a irregularidade não comprometera a competitividade da licitação, acolheu o Plenário a proposta do relator para considerar parcialmente procedente a representação, dando ciência ao DER/ES, de modo a evitar a repetição das falhas em futuros certames patrocinados com recursos federais, de que “a inserção de cláusulas relativas à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de 1993, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1733/2010 e 1502/2009, do Plenário”.  Acórdão 2066/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.



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