O Consórcio e a Possibilidade da Empresa Líder Requerer Rescisão Contratual

300.1 – Na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a Administração pode manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa dissidente.​ – O Plenário apreciou Representação apensada a Relatório de Auditoria acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo estado do Ceará na execução do contrato firmado para execução das obras de implantação da linha leste do metrô de Fortaleza. A Representação fora formulada pela empresa líder do consórcio contratado que, dentre outras questões, suscitou a impossibilidade de alteração do contrato para modificação do consórcio, com inclusão de outra empresa em seu lugar, especialmente por não ter seu consentimento. Inicialmente, o relator contextualizou a questão informando que, a partir da 10ª medição, a execução das obras diminuíra o ritmo significativamente, levando a Administração a suspender o fluxo de pagamentos para averiguação. A empresa líder do consórcio, então, isoladamente, solicitara a rescisão contratual, requerimento do qual discordara a outra empresa participante do consórcio. Ante a manifestação de desinteresse da empresa líder, celebrara-se termo aditivo ao contrato para alterar a composição do consórcio originário, promovendo-se a substituição da líder por terceira empresa. Analisando o mérito, o relator anuiu ao entendimento da unidade técnica pela “possibilidade jurídica de alteração das empresas constituintes de consórcio para execução de obras públicas, inclusive a sua líder”, assim como pela possibilidade de, após a solicitação de rescisão contratual da empresa líder, “sua substituição no Consórcio por empresa interessada em continuar a obra, sem necessidade de sua anuência expressa”. Acrescentou o relator que, sendo o fim precípuo o atendimento ao interesse público, deve ser privilegiada a continuidade do contrato administrativo, concluindo assim “não haver óbices à alteração efetuada por meio do 1º termo aditivo ao Contrato 018/Seinfra/2013, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem que, ao se realizar a mencionada alteração contratual, deixou-se de observar todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original ou que haja prejuízo à execução do objeto pactuado”. Com base no exposto, o relator propôs indeferir o requerimento de medida cautelar suscitado pela representante, assim como considerar a Representação improcedente, no que foi seguido pelo Colegiado.  Acórdão 2130/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.



Hide picture