Dispensa de Licitação para Contratação Direta de Empresa para Realização de Concurso

DISPENSA DE LICITAÇÃO – INSTITUIÇÃO BRASILEIRA INCUMBIDA REGIMENTAL OU ESTATUTARIAMENTE DA PESQUISA, DO ENSINO OU DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL – REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – LEGALIDADE – TCE/MG. Trata-se de representação acerca de irregularidade na contratação direta de empresa visando à realização de concurso público para o provimento de cargos do quadro de pessoal do município, fundamentada no art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93. O relator, ao analisar o caso, ressaltou que “a Lei de Licitações exige dois requisitos para efetivação da contratação direta com base no inciso XIII do art. 24, a saber: i) tratar-se de instituição brasileira sem finalidade lucrativa e que detenha inquestionável reputação ético-profissional; ii) tratar-se de instituição dedicada à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou ainda, dedicada à recuperação social do preso”. Acrescentou que, “uma vez atendidos os pressupostos traçados pela lei, seria perfeitamente admissível a hipótese de dispensa de licitação visando à contratação de empresa especializada na realização de concurso público, com base no inciso XIII do art. 24, principalmente considerando a relação existente entre o objetivo da contratação (a admissão de novos servidores para incorporar os quadros públicos) e o objeto estatutário-regimental da contratada – a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional”. Em complemento ao raciocínio, citou precedente do TCU no sentido de que, “atendidos os requisitos legais e demonstrada a essencialidade do preenchimento do cargo para o desenvolvimento institucional da Administração, é possível a contratação direta de entidade para a realização de concurso público com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993. Não obstante, devem ser satisfeitos outros requisitos da Lei de Licitações, tais como a necessidade de elaboração de projeto básico e de orçamento detalhado, art. 7º, além da razão de escolha da instituição executante, da justificativa do preço contratado, e da publicação do procedimento, após sua aprovação, na imprensa oficial, art. 26”.  Voltando-se para o caso concreto, observou que se infere do estatuto social  da contratada que “seu objeto é condizente com os requisitos constantes no inciso XIII do art. 24, tendo em vista que o instituto tem por objetivo, dentre outros: a promoção de estudos e pesquisas sócio-econômicas e culturais, treinamentos de recursos humanos e reciclagem de técnicos; bem como a organização, promoção e realização de estudos, análises, pesquisas, cursos, congressos, simpósios e outros conclaves sobre matéria relacionada com seus objetivos”. Pelo exposto, concluiu o relator: “diante da possibilidade jurídica de contratação por dispensa de licitação de empresa para organizar e promover concurso público, com esteio no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, e considerando que foram respeitados os requisitos legais no caso concreto, reputo regular a contratação nos moldes em que fora realizada”. (Grifamos). (TCE/MG, Representação nº 880593). (TCE/MG, Representação nº 880593)



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