Impossibilidade de Revogação de Procedimento Licitatório Sem a Devida Observância ao Contraditório

 REVOGAÇÃO – REQUISITOS – FATO SUPERVENIENTE – MOTIVAÇÃO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRÉVIOS – TCU. Auditoria realizada em transferências voluntárias constatou, em um dos ajustes, a revogação de procedimento licitatório sem a observância do contraditório e da ampla defesa. No caso, deflagrou-se pregão presencial para a contratação de curso de capacitação, no entanto, a licitação restou deserta. Repetido o certame, sobrevieram impugnações ao instrumento convocatório. Ocorre que, sem oferecer respostas às referidas impugnações, a Administração revogou o certame sob o fundamento de falta de interesse. Sobre essa irregularidade, o relator esclareceu que, “entre as prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico à Administração Pública está a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de anulá-los em caso de ilegalidade. É o que decorre da autotutela administrativa e especialmente dos verbetes de Súmulas do STF 346 e 473 e, ainda, do art. 53 da Lei 9.784/1999 (neste dispositivo a aplicação é restrita aos processos administrativos federais)”. Observou, ainda, que, na hipótese de procedimento licitatório, esse poder-dever de revogação/anulação está previsto no art. 49 da Lei nº 8.666/93, cujo § 3º estabelece que, “no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”. Tendo em vista essa disciplina, o julgador destacou que “a revogação de certame, apesar de ser uma prerrogativa, não pode ocorrer sem qualquer tipo de limitação”, salientando que “constatada a ocorrência de fato superveniente capaz de suportar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável, para que defendam a licitação deflagrada e/ou demonstrem que não cabe o pretendido desfazimento, tudo antes de ocorrer a decisão da Administração de forma motivada”. Voltando-se para a situação concreta, concluiu que o procedimento descrito não foi observado, com o agravante de que a Administração deixou de oferecer respostas às impugnações ao instrumento convocatório do certame, em desacordo com o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Diante disso, acompanhando o relator, o Tribunal decidiu dar ciência ao jurisdicionado de que “a revogação de certame licitatório, seja nas modalidades previstas na Lei 8.666/1993 seja na modalidade pregão, deve observar os seguintes requisitos: a) fato superveniente que tenha transfigurado o procedimento em inconveniente ou inoportuno; b) motivação; e c) contraditório e ampla defesa prévios, conforme o art. 49, caput, e § 3º, da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 455/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 455/2017 – Plenário)



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