
01 ago O Processo de Licitação e o Impedimento de Participação na Condição de Licitante de Servidor Público Licenciado da Administração Pública
LICITAÇÃO – VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO – SERVIDOR LICENCIADO – CABIMENTO – STJ. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em sede de apelação, afastou a aplicação de sanção administrativa por comportamento inidôneo de empresa privada. De acordo com a decisão recorrida, “a iniciativa de buscar, em servidor da contratante, assessoramento para melhor execução de contrato administrativo não se equipara a nenhuma das condutas especificadas no art. 7º da Lei nº 10.520/02”, não podendo ensejar a aplicação de sanção prevista no referido dispositivo. O recorrente busca a reforma dessa decisão para que seja declarada a legalidade da penalidade imposta, uma vez que a vedação legal de participação de servidor, constante do art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, abrange a licitação e todo o cumprimento do contrato administrativo. O relator, ao iniciar o exame, esclareceu que circundam os “autos a falta cometida pela empresa recorrida, e o desrespeito às normas de licitações e contratos, com a contratação em 2012 de sargento do Exército Brasileiro que, em razão da sua atuação em setor específico da Força Terrestre, detinha plena experiência na condução do serviço objeto da licitação”. Observou que, embora não seja possível afirmar que referido servidor tenha participado do procedimento licitatório, “ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado”, restando caracterizada a conduta inidônea da empresa, com a quebra de confiança da Administração. Diante disso, em alusão à decisão manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça em outra oportunidade, o julgador aplicou ao caso o entendimento de que “não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (…) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.)”. Com base no exposto, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da sanção em comento. (Grifamos.) (STJ, REsp nº 1.607.715). (STJ, REsp nº 1.607.715)