As Restrições na Definição dos Meios Necessários à Comprovação da Expertise Técnica Mínima Para Execução do Objeto Licitado

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA EM EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE EMPREENDIMENTO – EDITAL QUE FACULTA A SUBCONTRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DIRETA – TJ/MG. Trata-se de mandado de segurança impetrado por consórcio de empresas visando à desconstituição do ato de habilitação de licitante em concorrência para concessão e implantação de unidade de atendimento integrado. A licitante cuja proposta havia sido classificada em primeiro lugar fora posteriormente inabilitada por falta de comprovação de experiência anterior na execução de empreendimento similar, na forma exigida pelo edital. Em razão disso, apresentou recurso administrativo, o qual foi provido pela autoridade superior para habilitar a empresa. A impetrante insurgiu-se contra a habilitação, aduzindo, entre outras questões, que tal ato “viola o princípio da supremacia do interesse público ao contratar uma empresa que não atende todas as exigências do edital, pois, nessas circunstâncias, evidencia-se o risco de descumprimento ou, de cumprimento inadequado ou ineficiente das cláusulas contratuais”. O relator, ao analisar o impasse, contextualizou, informando que “na concepção da comissão, um dos atestados de capacitação técnica apresentado pela empresa (omissis) é inadequado, pois não comprova a experiência anterior em execução direta de empreendimento similar ao do objeto licitado, somente em acompanhamento. Quanto ao outro atestado, mencionou que também não se presta à habilitação no certame, pois o tipo de empreendimento realizado diverge das especialidades de qualificação exigidas no edital”. Dando continuidade à análise, o relator voltou-se para o exame do edital, esclarecendo que tal instrumento não exige experiência em execução direta e acompanhamento das obras, em plena consonância com o art. 22, § 1º, e art. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/93, que preveem o estabelecimento de requisitos mínimos de qualificação no edital. Observou, ainda, que o instrumento convocatório contempla expressa previsão de que a execução pode ocorrer por meio de subcontratação. Diante dessas regras, o julgador entendeu que seria desarrazoado inabilitar a licitante “por comprovar capacidade de execução indireta das obras, se o edital não foi específico quanto à forma de cumprimento dessa parte do contrato, nem impôs a obrigatoriedade de o vencedor realizar pessoalmente as obras. Ao contrário, permitiu expressamente as subcontratações”. Após transcrever trechos do parecer da assessoria jurídica, o relator reputou legítima a decisão da autoridade superior que acolheu as razões ali expostas e habilitou a licitante, considerando que “o documento de capacitação técnica apresentado atende à qualificação mínima exigida nas normas que regem a concorrência”. Assinalou, por derradeiro, que “o princípio da supremacia do interesse público, ora consubstanciado na eficiência e na aptidão para o desempenho das atividades contratadas, deverá ser observado pela Administração Pública durante o cumprimento do contrato, pois cabe a ela, no exercício da função de fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento (item 27.1 e Anexo I), exigir a subcontratação para a execução das obras e, somente autorizar a formalização, mediante comprovação de que a empresa subcontratada possui especialidade compatível com as exigências do edital (itens 7.9 e 24 e Anexos I e IV)”. Diante desses fatos e argumentos, o relator denegou a segurança, concluindo que o edital que exige a comprovação de experiência em execução e acompanhamento de determinado empreendimento e faculta a execução por subcontratação não admite que a experiência em execução direta seja o requisito mínimo exigido para a habilitação, mormente se tal requisito não constou expressamente do instrumento convocatório. (Grifamos.) (TJ/MG, MS nº 1.0000.14.092202-2/000). (TJ/MG, MS nº 1.0000.14.092202-2/000)



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