
10 ago Os Serviços de Manutenção Elétrica, Sua Natureza Técnica e a Modalidade de Licitação Adequada para Sua Contratação
Deve ser utilizada, como regra, a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os serviços de manutenção, classificados com de engenharia, a exemplo dos serviços de manutenção do sistema de distribuição de energia elétrica. Os serviços contratados pela Codesp – manutenção do sistema de distribuição de energia elétrica nas áreas comuns do porto de Santos – são padronizáveis e normalmente disponíveis no mercado, conforme registrado pela Unidade Técnica. Dessa forma, de acordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, a entidade deveria ter utilizado a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, para realizar a aludida contratação. Somente se admite a utilização de outras modalidades licitatórias para a contratação de bens e serviços comuns quando comprovada e justificadamente houver inviabilidade da realização de pregão. Acórdão: 9.2. determinar à Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A, que: 9.2.1. utilize, como regra, a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, que só poderá ser preterido quando comprovada e justificadamente for inviável sua utilização, por força do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e arts. 1º, 2º, § 1º, e 4º do Decreto nº 5.450/2005 (Acórdãos 2.807/2009-2ª Câmara, 2.194/2009-2ª Câmara, 2.664/2007-Plenário, 988/2008-Plenário, 631/2007-2ª Câmara, 463/2008-1ª Câmara, 2.901/2007-1ª Câmara); Acórdão: 2314/2010 – Plenário; Data da sessão: 08/09/2010: Relator: RAIMUNDO CARREIRO; Área: Licitação: Tema: Pregão: Subtema: Obras e serviços de engenharia: Outros indexadores: Manutenção, Distribuição de energia elétrica, Serviços comuns de engenharia; Tipo do processo: REPRESENTAÇÃO; Referência legal: Lei Ordinária 10.520/2002 Art. 1º Congresso Nacional; Decreto 5.450/2005 Art. 1º Presidente da República; Decreto 5.450/2005 Art. 2º Par. 1º Presidente da República; Decreto 5.450/2005 Art. 4º Presidente da República.