A Impossibilidade de Participação em Licitações e Contratação Contratação de Cooperativa de Trabalho pela Administração Pública

LICITAÇÃO – VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO – COOPERATIVAS DE TRABALHO – TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A UNIÃO – IN Nº 02/08 SLTI/MPOG – INCIDÊNCIA – TCU. Representação tratou de possíveis irregularidades em pregão eletrônico para o registro de preços de serviços especializados de suporte e administração de infraestrutura de dados. A representante questionou a adjudicação do objeto à determinada cooperativa de trabalho, aduzindo como fundamento de sua argumentação o Termo de Conciliação Judicial, firmado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a União, e a IN nº 02/08 SLTI/MPOG, que não admitem a contratação de trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra quando, pela natureza da atividade, houver subordinação, seja em relação ao tomador ou ao fornecedor dos serviços. A unidade técnica, após promover e avaliar as oitivas, confirmou as irregularidades apontadas pela representante, propondo a aplicação de multa individual aos responsáveis e a expedição de determinação pela impossibilidade de prorrogação do contrato e pela adoção das medidas necessárias à realização de nova licitação. O órgão especializado entendeu, no entanto, que particularidades do caso concreto seriam circunstâncias atenuantes às falhas identificadas, entre as quais, a busca pela economicidade, considerada pelos gestores na decisão de permitir a participação de cooperativas no certame. O relator, ao apreciar o mérito, anotou que os argumentos apresentados pelos responsáveis “não elidem a subordinação, a habitualidade e a pessoalidade inerentes aos serviços licitados por meio do Pregão Eletrônico 6/2016, características que obstam a contratação de trabalhadores por meio de cooperativas para referida prestação”. Adotando em partes a análise efetuada pela unidade técnica como razões de decidir, o relator apresentou discordância quanto à atenuante de que a permissão da participação de cooperativas teria sido pautada na busca pela economicidade. Isso porque “o Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, de 5/6/2003, anexado à primeira versão do edital, em seus considerandos, deixa claro que a proibição da terceirização de serviços a cooperativas de trabalho se deve, entre outras razões, aos riscos relacionados a reclamações trabalhistas que poderão ser eventualmente ajuizadas, com o potencial de gerar graves prejuízos financeiros ao erário”. Com base nesse entendimento, ponderou que, muito embora, “em um primeiro momento, os valores ofertados por cooperativas pareçam economicamente vantajosos, não há se falar em economicidade, mas, sim, em risco de relevante prejuízo financeiro para a administração pública advindo de eventuais ações trabalhistas”. Ponderou, ainda, que “a administração pública não pode se valer da contratação de cooperativas de trabalho nos casos em que há risco de lesão a direitos trabalhistas, tendo em vista os princípios da moralidade, da legalidade e da economicidade, bem como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, insculpidos nos arts. 1º, incisos III e IV, e 5º, caput, da Constituição Federal”. Diante do exposto, o relator rejeitou as razões de justificativa apresentadas, aplicando multa individual aos responsáveis, expedindo determinação no sentido de que a entidade jurisdicionada adote as cautelas necessárias para evitar a recorrência da irregularidade consistente na: “9.2.1 permissão à participação de cooperativas de trabalho no certame, em afronta aos arts. 4º, inciso II, e 5º, da Lei 12.690/2012, à Súmula 281 do TCU, ao Termo de Conciliação Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003, e ao art. 4º da Instrução Normativa 2/2008 SLTI/MPOG”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.260/2017 – 1ª Câmara). (TCU, Acórdão nº 2.260/2017 – 1ª Câmara)



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