
18 set Caracterização da Condição Emergencial para Contratação e a Configuração da Desídia do Gestor Público
DISPENSA DE LICITAÇÃO – EMERGENCIAL – FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA ADMINISTRATIVA OU MÁ GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS – CARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA – CABIMENTO DA CONTRATAÇÃO DIRETA – RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELA OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE AGIR A TEMPO – TCU. Trata-se de auditoria com o objetivo de avaliar a regularidade de contratos firmados pelos governos municipais com entidades privadas para a terceirização de profissionais de saúde, subsidiados com recursos financeiros do SUS. Entre outras ocorrências, constatou-se a dispensa indevida de licitação em sucessivas contratações emergenciais, decorrentes da falta de planejamento da Administração, em afronta à Lei nº 8.666/93, art. 24, inc. IV. O relator, ao analisar a questão, observou que “a equipe de auditoria apurou duas situações em que restou claramente demonstrada que a situação emergencial decorreu da falta de planejamento da administração, tendo em vista que já havia uma contratação emergencial anterior, para suprir carência de pessoal. Também houve o alerta da Procuradoria Jurídica à administração no sentido de que as situações eram previsíveis e não emergenciais”. No entanto, relembrou o relator “o entendimento deste Tribunal, expresso no Acórdão 46/2002-Plenário, no sentido de que a contratação direta também se mostra possível quando a situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois, ‘a inércia do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior a ser tutelado pela Administração’”. Isso porque, conforme ressaltou o julgador, “a situação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou da inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Diante disso, consignou ser “necessário avaliar corretamente as responsabilidades dos gestores, de modo a segregar a conduta daqueles que concorreram para originar a situação emergencial e, eventualmente, de agentes que apenas atuaram para elidir o risco de dano”. Acrescentou que, “em todo caso, o gestor que dá causa a situação emergencial pode ser responsabilizado, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo, adotando as medidas cabíveis para a realização de um regular procedimento licitatório”. Voltando-se para a situação concreta, concluiu que “o ponto fulcral da presente irregularidade não foi a contratação emergencial em si, mas a desídia da instância administrativa da (omissis) na adoção de providências visando a licitação dos serviços, de forma a evitar a situação de emergência”. Em razão dessa falha, acolhendo proposta do relator, o Plenário decidiu aplicar a multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/92 ao responsável e dar ciência ao jurisdicionado acerca das irregularidades identificadas na auditoria, com vistas à adoção de providências que previnam a ocorrência de “9.8.3. dispensa indevida de licitação em sucessivas contratações de serviços médicos caracterizadas indevidamente como emergência, quando, na verdade, as respectivas situações emergenciais foram decorrentes da falta de planejamento da administração, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 24, inciso IV, e Decisão TCU 347/1994-Plenário – Processos Administrativos 001.001457.14.4, 001.015010.14.7, 001.038078.13.9 e 001.042950.13.9”. (TCU, Acórdão nº 1.122/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 1.122/2017 – Plenário)