
18 set Constatação de Superfaturamento do Contrato e Possibilidade de Compensação pela Administração Pública
CONTRATO – SUPERFATURAMENTO – REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITO EXISTENTES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E A CONTRATADA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL – LEGALIDADE – TCU. Trata-se de tomada de contas especial acerca de superfaturamento decorrente de avaliação superior ao valor de mercado efetuada em contrato de locação celebrado por prefeitura municipal. Foram constatadas duas ocorrências para fins de apuração do prejuízo ao erário, a saber: o superfaturamento nos valores de aluguel e a inadimplência, pela prefeitura, das mensalidades da locação pelo período de 22 meses. Diante desses fatos, foi efetivado o distrato do contrato de locação que ensejou a compensação de débitos e créditos entre as partes contratantes. Para efetivar o distrato, a controladoria municipal efetuou os cálculos dos valores pagos a maior pelo Poder Público (decorrentes do superfaturamento), bem como dos aluguéis que deixaram de ser pagos. O relator, ao examinar esse procedimento de compensação de valores, esclareceu que, “embora não haja previsão legal expressa para que seja realizado pela Administração Pública, é indiscutível a existência de dívidas recíprocas e, tendo em vista ser penoso, demorado e nem sempre frutífero o caminho processual para a reparação de dano ao erário, pode-se entender como legítima a aludida operação”. Acrescentou, com fundamento na análise efetuada pela unidade técnica, que “o art. 54 da Lei 8.666/1993 prevê a aplicação supletiva de normas do direito privado aos contratos administrativos, como é o caso do instituto da compensação, constante do art. 368 do Código Civil”. Apesar da legalidade do procedimento em tela, o julgador destacou que houve erro significativo nos cálculos, os quais foram identificados pela unidade técnica, que entendeu não subsistir a responsabilidade dos agentes que geraram o prejuízo original. Segundo o órgão técnico, deveriam responder pelo débito restante apenas os que concorreram para o cálculo e o pagamento indevido decorrente do distrato. Discordando dessa manifestação, o relator esclareceu que “a responsabilização não pode ser afastada ante a constatação de que, caso não tivessem sido praticados os atos irregulares que implicaram o pagamento com sobrepreço dos bens alugados, não haveria o prejuízo”, pois “isso não significa que não houve conduta danosa pelos que participaram da compensação irregular”. Diante desses fundamentos, o Plenário, acolhendo a proposição do relator, deliberou, entre outras medidas, por determinar novas citações e o reexame da situação dos agentes que concorreram para o dano em sua origem. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.127/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 1.127/2017 – Plenário)