A Ilegalidade da Exigência de Comprovação de Prévia Propriedade de Bens ou Equipamentos como Condição à Habilitação

318.1 – A exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso de cessão, locação/leasing ou venda das máquinas e dos equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação contraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, que proíbe exigências de propriedade e de locação prévia para a participação em licitações, e restringe a competitividade do certame. O TCU apreciou representação concernente a irregularidades na Concorrência 01/2013, promovida pelo município de Caaporã/PB, com vistas à execução de obras e serviços de engenharia, para implantação de sistema de esgotamento sanitário, com recursos do Convênio TC/PAC 0021/2012, celebrado entre aquele município e a Fundação Nacional de Saúde. Foram realizadas, nos autos, as audiências do prefeito e dos membros da comissão permanente de licitação do município, entre outras irregularidades indicativas de restrição à competitividade do certame, em face da “exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso de cessão, locação/leasing ou venda das máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação e de infraestrutura predial, em desrespeito ao art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993”. O relator concluiu que as defesas apresentadas não elidiram as falhas, por ele consideradas como “amplamente limitantes da competividade do certame, que teve apenas um participante, muito possivelmente em consequência das exigências desarrazoadas e ilegais constantes do edital”. Especificamente quanto à citada irregularidade, o relator salientou que a exigência “contraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, que proíbe exigências de propriedade e de locação prévia para a participação de empresas em licitações”. Registrou, ainda, que “requerer que o licitante mantenha o acervo necessário à execução do contrato apenas para que possa concorrer é medida que afeta sobremaneira a competitividade do certame. Por outro lado, a ausência desse tipo de exigência não implica a contratação de eventuais empresas irresponsáveis, como aventado nas defesas, uma vez que nada obsta que a cobrança de tal comprovação seja feita por ocasião da assinatura do contrato”. Ao final, com a anuência do Colegiado, o relator propôs conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis atinentes às irregularidades apuradas na Concorrência 01/2013 e aplicar-lhes multa. Acórdão 365/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.



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