A Licitação e a Contratação de Serviços de Manutenção de Infraestrutura Predial na Modelagem Contratação da Facilities

322.4 – Assegurado o atendimento aos princípios que regem as licitações e os contratos públicos, a contratação de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial, com a inclusão de serviços variados, na modelagem conhecida como contratação de facilities, não configura, por si só, afronta à Lei de Licitações, quando prévia e formalmente motivada, de modo a evidenciar, de forma clara e inequívoca, os benefícios potenciais advindos dessa modelagem, com destaque para a quantificação das vantagens econômicas e financeiras e dos ganhos advindos da economia de escala.Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica Federal em Goiás (GILOG/GO), destinado à contratação de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial, bem como de atividades acessórias, incluindo insumos e materiais, com o objetivo de garantir a continuidade e disponibilidade dos serviços de forma integrada e conjunta. Segundo a representante, a contratação única de todos os serviços caracterizaria cerceamento à competição e violação à Súmula TCU 247 que estabelece a necessidade de adjudicação por itens como diretriz nos processos licitatórios. Notificada, a Caixa argumentou, em síntese, tratar-se de um novo modelo de gestão denominado gestão de facilities, aplicável a serviços conexos e complementares, que possibilita maior sinergia em um mesmo ambiente, ganho na gestão contratual, eliminação de sobreposições de funções e de ociosidade, sem prejuízo para o conjunto e com significativa redução de custos em função do ganho de escala. Analisando o mérito, discorreu o relator sobre as variáveis que incidem nas contratações do gênero, destacando que é natural que a prática adotada no setor privado migre para o setor público, sendo, contudo, “necessário discernir se a contratação de facilities atende aos preceitos exigíveis das empresas pública”, em especial os princípios trazidos no art. 3º da Lei 8.666/1993. Nesse passo, procedeu o relator à verificação, um a um, da incidência na licitação em comento dos princípios da igualdade, da impessoalidade, da motivação, da eficiência, e da obtenção de competitividade, para concluir que “a licitação realizada pela Caixa obedeceu a todos os princípios inscritos no art. 3º da Lei 8.666/1993”. Ademais, fez registrar o relator concordância com a argumentação da Caixa, no sentido de que inexistiu ofensa à Súmula TCU 247, entendendo que “seu teor possibilitava a opção da modelagem licitatória escolhida, em face da ressalva constante em seu texto de que a adjudicação por item é obrigatória, ‘desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala’”. De mais a mais, a par da suficiente participação de licitantes, concluiu o relator pela inexistência de restrição à competitividade do certame, no qual, ademais, restou evidente a vantajosidade, tendo em vista que o preço contratado se situou 2,6% abaixo do somatório dos contratos hoje existentes, cujos serviços foram albergados pela nova contratação. De forma comparativa, prosseguiu o relator, “a experiência da Caixa demonstrou que o custo mensal por área total (R$/m2) de um edifício, em Brasília, com serviços contratados pelo modelo de Facilites, é de R$ 13,55, bastante inferior ao de dois outros utilizados para comparação, que ostentam custos mensais superiores a R$ 22,00”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para considerar improcedente a representação. Acórdão 929/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.



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