
22 jun Adesão à Ata de Registro de Preço e a Impossibilidade de Aquisição de Itens Específicos
REGISTRO DE PREÇOS – ADESÃO À ATA – ADJUDICAÇÃO POR PREÇO GLOBAL – AQUISIÇÃO SEPARADA DE ITENS – VEDAÇÃO – TCU. Trata-se de representação acerca de irregularidades na condução de pregão eletrônico visando ao registro de preços de serviços de impressão. Referido certame contou com dezoito itens reunidos em um único grupo, tendo como critério de julgamento o menor preço global. Entre outros pontos, o tribunal avaliou a possível incompatibilidade dessa modelagem com “a previsão de participação de órgãos e entidades da Administração Pública e de adesões à ata face o disposto nos Acórdãos 2.695/2013-TCU-Plenário e 343/2014-TCU-Plenário”. O relator, ao analisar o caso, consignou que “as mencionadas decisões tratam de licitações com vistas ao registro de preços e apontam para a obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens”. Voltando-se para a situação concreta, observou que “não há indícios de irregularidade no agrupamento de itens realizado no Pregão Eletrônico 22/2016, uma vez que as justificativas apresentadas pela (omissis) demonstraram a vantajosidade e conveniência para o órgão de que os serviços sejam prestados conjuntamente, de acordo com o que consta nos esclarecimentos prestados pela entidade”. Por fim, o julgador destacou manifestação da entidade no sentido de que respeitará a orientação do TCU acerca da vedação à aquisição individual de itens registrados em certame adjudicado por preço global, entendendo suficiente expedir determinação corretiva nesse sentido. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta do relator e determinou à entidade que “se abstenha de autorizar a adesão à ata de registro de preços para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, assim como a autorização de caronas a órgãos não participantes, sem que estes obedeçam aos critérios estabelecidos”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.081/2016 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 3.081/2016 – Plenário)