A Adesão à Ata de Registro de Preço Sem Previsão Legal Regulamentando Sua Possibilidade

SISTEMA S – REGISTRO DE PREÇOS – ADESÃO À ATA DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IRREGULARIDADE – TCU. Trata-se de prestação de contas anual do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/RR) em que o Tribunal apurou, entre outras ocorrências, irregularidade na adesão à ata de registro de preços de órgão da Administração Pública sem previsão legal. O relator, ao analisar a questão, registrou que “é pacífico o entendimento de que as entidades do Sistema estão obrigadas a cumprir os seus regulamentos próprios e não se submetem às disposições da Lei 8.666/1993 e do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União”. Voltando-se para o caso concreto, observou que “no caso do Senai, o Regulamento de Licitações e Contratos não prevê a adesão à ata de registro de preços de órgão ou ente da administração pública. Seu art. 38-A apenas dispõe que ‘o registro de preço realizado por departamento do SENAI poderá ser objeto de adesão por outro departamento da entidade e por serviço social autônomo, desde que previsto no instrumento convocatório’”. Acrescentou que, “inexistindo previsão legal, não socorre o responsável a justificativa, sem comprovação, de que os valores eram inferiores aos da pesquisa de preços realizada, e não há como considerar regular a referida adesão”. Diante disso, o relator concluiu que o conjunto de irregularidades constatadas em processos de aquisições é grave o suficiente para macular a gestão do diretor-geral do Senai/RR, julgando suas contas irregulares, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inc. I, da Lei nº 8.443/92. Ademais, diante das falhas apuradas nos processos de contratação e em complemento à manifestação do relator, a Primeira Câmara expediu recomendação à entidade para que “avalie a conveniência e a oportunidade de promover a capacitação dos agentes envolvidos no processo de gerenciamento de riscos e na definição de seus controles, adotando, como exemplo, os modelos de gestão de riscos Coso I e Coso II, definidos no documento ‘Controles Internos – Modelo Integrado’, publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras – Coso, bem como os mecanismos e práticas de ‘Governança descritos no Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias’, publicado pelo Tribunal de Contas da União”. (TCU, Acórdão nº 4.222/2017 – 1ª Câmara). (TCU, Acórdão nº 4.222/2017 – 1ª Câmara)



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