A Adoção de Metodologia Executiva Mais Econômica na Execução de Obras de Serviços de Engenharia

CONTRATO – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – ADOÇÃO DA METODOLOGIA EXECUTIVA MAIS ECONÔMICA – SICRO – UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA MAIS ONEROSA – TRANSFERIR OS CUSTOS À ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TCU. Trata-se de pedido de reexame interposto contra acórdão que, em sede de auditoria, aplicou multa aos responsáveis e determinou a repactuação do contrato de obras, em razão da existência de sobrepreço e superfaturamento nos itens analisados pela unidade técnica. Entre outras medidas, o Tribunal determinou a alteração dos valores dos equipamentos constantes das composições de custo unitário dos serviços de escavação, carga e transporte, para adequação às composições previstas no Sicro. No que tange a esses serviços, a recorrente alega a utilização de motoscrapers para a execução, sustentando que “existem precedentes no Tribunal no sentido de que a forma como o serviço é executado diz respeito ao contratado, de modo que não cabe contestar decisões empresariais ‘se a empreiteira utilizar um equipamento melhor, que resulte numa maior produtividade ou se já tiver o equipamento e por isso tiver um custo bem menor para o serviço ou se quiser colocar um número bem maior de máquinas porque não quer deixar suas máquinas ociosas’”. O relator, ao apreciar essa questão, acolheu a análise efetivada pela unidade técnica, segundo a qual “a Administração deve adotar como referência, para fins de orçamentação e critério de aceitabilidade de preço, composições de custos que adotem a metodologia mais econômica, in casu, o Sicro, conforme a tipologia da obra em exame – rodovias”. Transcreveu trechos do exame empreendido por aquele setor técnico, no sentido de que “o que os citados precedentes do Tribunal afirmam, em última análise, é que a metodologia executiva prevista pelo Sicro não é vinculante, mas os preços referenciais o são. Em outras palavras, o contratado pode executar o serviço valendo-se de equipamentos que resultam em maior produtividade, obtendo vantagens comparativas ao Sicro. Por outro lado, pode também utilizar arranjos produtivos que lhes são mais convenientes, mas que resultam em maior onerosidade (como, no exemplo, utilizar motoscrapers para todas as DMTs, mesmo naquelas distâncias em que a escavadeira hidráulica seria opção mais econômica). Só não pode pretender que a Administração suporte o gasto adicional decorrente”. Acrescentou o relator, “quanto à assertiva do consórcio de que, de fato, usou motoscrapers para a execução dos serviços de escavação, carga e transporte, também acato as ponderações do auditor da Serur, uma vez que não se mostra legítimo transferir para a Administração os custos decorrentes da utilização de metodologia executiva mais onerosa”. Diante disso, muito embora tenha concluído pela existência do sobrepreço inicialmente apontado nos serviços de escavação, carga e transporte, entendeu o relator ter havido perda de objeto das determinações recorridas, uma vez que o contrato está encerrado, não havendo que se cogitar repactuação e compensação financeira dos prejuízos consumados. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta do relator para, entre outras medidas, dar provimento parcial ao pedido de reexame, tornar insubsistentes as determinações do acórdão recorrido e encaminhar os autos ao relator a quo para seguimento do processo. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 910/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 910/2017 – Plenário)



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