
13 set A Alteração das Regras do Edital de Licitação e a Obrigatoriedade na Reabertura de Prazo para Apresentação das Propostas Comerciais
EDITAL – ALTERAÇÃO – REABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS – OBRIGATORIEDADE – TRF 4ª REGIÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por licitante contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para ordenar a reabertura de prazo para a apresentação das propostas em razão da retificação do edital de processo licitatório visando à contratação de sociedade de advogados. A empresa sustenta que “a determinação de reabertura de prazo para apresentação das propostas fere a isonomia, na medida em que os inabilitados terão ciência dos equívocos que lhes excluíram do certame, causando assim prejuízos irremediáveis àqueles habilitados”. Alega, ainda, a inexistência de alteração no edital que modifique a formulação das propostas. O relator, ao examinar a questão, adotou e reproduziu os fundamentos constantes da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo, nos seguintes termos: “Infere-se da análise dos documentos existentes nos autos que, a despeito da supressão da exigência relativa ao tempo mínimo de um (1) ano de vínculo dos profissionais com os respectivos escritórios do item 10.5 do Edital, não foi reaberto o prazo para apresentação das propostas, na forma prevista no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666. Nessa perspectiva, e a despeito de a controvérsia reclamar uma análise mais aprofundada, há – pelo menos em juízo de cognição sumária – verossimilhança nas alegações da impetrante, pois a providência ora reclamada está em consonância com o já citado art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93 (…) Em outros termos, a manutenção no Edital de regra que não deveria ter constado, mas constou, por erro da Administração, é motivo suficiente para a reabertura de prazo para a apresentação de propostas, após a sua retificação, porque tem o potencial de influir na delimitação do universo de licitantes interessados em participar do certame. O argumento de que a decisão hostilizada fere o princípio da isonomia, na medida em que os inabilitados terão ciência dos equívocos que lhes excluíram do certame, causando assim prejuízos irremediáveis àqueles habilitados, (…) uma vez que já terão a plena ciência dos ajustes que deverão fazer na documentação juntada à proposta, não restou suficientemente demonstrada. Por tais razões, considerando que outros interessados podem ter deixado de participar da licitação, por não atenderem ao critério formal objetivamente fixado no Edital, é de se manter a decisão agravada até a prolação de sentença no mandado de segurança, a fim de preservar a máxima competitividade do certame, em atenção ao interesse público e evitar a frustração da prestação jurisdicional pleiteada, com a prática de atos de difícil reversão”. Com base nessas razões, o relator negou provimento ao agravo de instrumento. (TRF 4ª Região, AI nº 5009461-63.2017.4.04.0000/RS). (TRF 4ª Região, AI nº 5009461-63.2017.4.04.0000/RS)