
22 jun Aplicação Obrigatória do Coeficiente de Adequação de Preço na Aquisição de Medicamentos Através de Contratação Direta por Dispensa de Licitação
DISPENSA DE LICITAÇÃO – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO – APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO (CAP) – OBRIGATORIEDADE – TCE/MG. Trata-se de consulta sobre a aquisição de medicamentos pelos órgãos da Administração Pública. Entre os questionamentos formulados, destaca-se dúvida sobre a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) na compra de medicamentos mediante dispensa de licitação no caso de licitação deserta. O relator iniciou a análise do caso tecendo considerações acerca da regulamentação do setor farmacêutico brasileiro e ressaltou o disposto na Resolução CMED nº 04/06 para esclarecer que o CAP “é um desconto mínimo obrigatório, a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”. Quanto à licitação deserta, destacou que “a realização de contratação direta, nessa hipótese, exige o cumprimento de quatro requisitos: a) a realização de licitação anterior, concluída infrutiferamente; b) ausência de interessados em participar desse procedimento licitatório prévio; c) o risco de prejuízo na repetição da licitação e d) a necessidade de se efetivar a contratação em condições idênticas àquelas previstas na licitação deserta”. Com base nessas definições, afirmou que “cumpridas as exigências legais, a Administração está autorizada a contratar diretamente, mas essa circunstância não a desonera de exigir que o fornecedor pratique o preço com incidência do CAP”. Acrescentou que, “independentemente da forma de contratação utilizada pela Administração Pública para a aquisição de medicamentos sobre os quais incidem o CAP, subsiste a obrigatoriedade de compra pelo preço máximo de venda ao governo. É dizer, seja a contratação direta ou realizada por meio de procedimento licitatório, para aqueles medicamentos em que se aplica o coeficiente, é obrigação do fornecedor conferir o desconto ao medicamento e dever do gestor exigir o abatimento do preço”. De acordo com o julgador, esse é o raciocínio que se extrai da Resolução CMED nº 04/06, que, “ao tratar sobre o CAP, não faz distinção quanto à forma de contratação utilizada pelo Poder Público para a aquisição dos medicamentos e é clara quando à aplicação do coeficiente sempre que as vendas forem destinadas aos entes da federação”. Por fim, ressaltou que “o gestor, ao realizar uma contratação direta, não está legitimado a atuar de acordo com seu livre alvedrio, devendo sempre agir pautado no interesse público primário”, razão pela qual, “para garantir que não seja realizada uma contratação antieconômica, o gestor deverá exigir o desconto referente ao CAP nos medicamentos em que o coeficiente deva incidir”. Diante do exposto, o relator respondeu ao questionamento formulado no sentido de que “o fator redutor de preços correspondente ao CAP deve ser exigido dos fornecedores de medicamento indistintamente, tanto nas hipóteses de contratação direta, quanto naquelas em que for observado o princípio da obrigatoriedade de licitar”, entendimento acolhido pelo Plenário. (Grifamos.) (TCE/MG, Consulta nº 980531). (TCE/MG, Consulta nº 980531)