As Contratações de Serviços de Manutenção Rodoviária e a Necessidade de Estudo Preliminar para Definição do Orçamento Necessário

323.1 – Nas contratações de serviços de manutenção rodoviária, a Administração deve elaborar estudos prévios para a caracterização de situação excepcional que justifique a adoção, para fins de definição dos quantitativos de serviços previstos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO), de níveis de esforço superiores aos valores máximos recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do Dnit. Em pedido de reexame interposto a deliberação do Plenário, engenheiro do Dnit questionara multa a ele aplicada em face da inadequada elaboração de Plano Anual de Trabalho e Orçamento (PATO) relativo a trecho da BR 267 no estado do Mato Grosso do Sul, “sem os estudos prévios requeridos pelo Manual de Conservação Rodoviária do Dnit e com quantidades de serviços excessivas e incompatíveis com as atividades de conservação rodoviárias”. Analisando o ponto, registrou o relator que “seguir os níveis de esforços referenciais do Manual de Conservação Rodoviária é uma obrigatoriedade”, e que “apenas em casos excepcionais, devidamente justificados e com dados históricos, é admissível a utilização de quantidades além daquelas referenciais trazidas pelo manual”. Assim, prosseguiu, “a não apresentação dos estudos prévios requeridos demonstra que os responsáveis pela elaboração dos PATOs reproduziram as quantidades com fundamento em estimativas próprias, sem maior embasamento técnico, redundando em grande imprecisão das quantidades dos serviços de conservação”. Ademais, o recorrente “não logrou comprovar que tenha elaborado os estudos prévios requeridos para a caracterização de situação excepcional que justificasse os níveis de esforço muito superiores aos valores máximos recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do DNIT previstos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO) da BR-267/MS de sua autoria, em afronta ao art. 2º, § 1º, da Resolução – DNIT 311/2007, e aos arts. 6º, inciso IX, 7º, caput, e § 2º, 12 e 40, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993”. No caso, não se sustentaram as alegações do responsável acerca de carências de pessoal e equipamentos, tampouco sobre a inexistência de “procedimento científico” para a previsão de quantitativos para justificar “a adoção, no PATO da Concorrência, de níveis de esforço bastante superiores àqueles preconizados no Manual de Conservação Rodoviária do DNIT”. Sua condenação, ante a alegação da pluralidade de fatores a serem considerados na avaliação dos níveis de esforços, “se baseia justamente, entre outros motivos, na falta de especificação precisa e objetiva de quais e como esses fatores teriam contribuído para gerar uma situação excepcional na rodovia considerada, apta a justificar os excessivos níveis de esforço previstos nos PATOs por ele elaborados”. Nesse passo, por falta de fundamentação objetiva e ausência de estudos adequados, não pôde prosperar “a afirmativa implícita do recorrente de que os valores máximos de níveis de esforço recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do DNIT seriam insuficientes para manter a rodovia em condições mínimas de trafegabilidade”. Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator para negar provimento ao recurso. Acórdão 986/2017 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz.



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