
02 ago As Hipóteses Restritas de Admissão de Indicação ou Preferência de Marca em Processos de Licitação Vinculada à Comprovação da Vantajosidade e Singularidade da Medida
MARCA – INDICAÇÃO OU PREFERÊNCIA – IRREGULARIDADE – ADMISSÃO EM HIPÓTESES RESTRITAS – COMPROVAÇÃO DA VANTAJOSIDADE E DA SINGULARIDADE DA MEDIDA – TCU. Trata-se de pedidos de reexame interpostos contra acórdão que, em sede de representação, aplicou multa aos responsáveis pelo direcionamento de pregões eletrônicos para a aquisição de equipamentos hospitalares, verificado em razão das especificações do objeto constantes dos editais respectivos. O relator, ao apreciar o mérito, observou que constam dos autos informações da unidade técnica sobre possível superioridade qualitativa dos produtos ofertados pela empresa vencedora dos certames, ponderando, contudo, na forma salientada pelo relator a quo, que “a licitação não tem por objetivo, necessariamente, a escolha do produto ou serviço de melhor qualidade disponibilizado no mercado”. Acrescentou que“nenhum dos processos licitatórios se fez acompanhar de justificativa técnica que demonstrasse que as exigências postas se faziam necessárias para suprir, de forma adequada e suficiente, a demanda do núcleo hospitalar”. Destacou, ainda, que não foram oferecidas razões que indicassem que os produtos da vencedora eram os únicos capazes de atender satisfatoriamente à demanda do órgão licitante. Ademais, o julgador considerou que, embora se tenha notícia da ocorrência, em outros hospitais, de possíveis falhas em equipamentos distintos dos oferecidos pela empresa vencedora, “isso não permite concluir, forçosamente, que tecnologias diferentes das especificadas no edital seriam insuficientes para os fins pretendidos”. Com base nesses fundamentos, concluiu que, “ainda que se possa reconhecer a boa intenção em garantir a aquisição de aparelhos de melhor qualidade (fato certamente sopesado pelo relator a quo no momento da dosimetria das multas), a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades do órgão ou entidade. No caso concreto sob análise, os recorrentes não lograram sucesso em demonstrar tal circunstância”. Ante o exposto, o relator negou provimento aos pedidos de reexame, proposta acolhida pelo Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 559/17 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 559/17 – Plenário)