As Restrições à Adoção da Rescisão Amigável do Contrato Administrativo Quando Necessária a Execução do Objeto Contratado

322.1 – Sendo necessária a execução do objeto ajustado, não pode o gestor, discricionariamente, autorizar a rescisão amigável do contrato, pois tal instituto tem aplicação restrita e não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo a rescisão unilateral ou anulação do ajuste. Ao apreciar relatório de auditoria realizada nas obras do Hospital Regional do Município de Queimados/RJ, financiado por meio de contrato de repasse, o TCU apurou divergências quantitativas entre os projetos da obra e os serviços constantes da respectiva planilha orçamentária, as quais resultaram em superestimativa no valor ajustado. Diante de tal situação, o Acórdão 2.612/2016-TCU-Plenário, entre outras medidas, fixou prazo para que a Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Seobras) adotasse as providências necessárias ao cumprimento da lei, promovendo a anulação do contrato ou celebrando termo de aditamento contratual com vistas a sanear as impropriedades constatadas. Todavia, após a realização de inspeção na Seobras, verificou-se que essa não anulara nem repactuara o ajuste, mas pretendera rescindi-lo unilateralmente, após, aparentemente, a construtora não ter aceitado a rescisão amigável. Sobre o tema, o relator ponderou que não subsiste amparo legal para a rescisão amigável do contrato, “pois tal instituto tem aplicação restrita e não seria cabível quando configurada outra hipótese que desse ensejo a rescisão ou anulação do ajuste. Somente poderia ocorrer quando fosse conveniente para a Administração e, por conseguinte, não poderia resultar em prejuízo para o órgão contratante. Sendo necessária a execução do objeto, não caberia ao gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato. Basicamente, a Lei 8.666/1993 limita a rescisão aos casos de inexecução contratual (por parte do contratado), de prática de atos por parte da administração que inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos pagamentos (superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso, o art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão amigável do contrato administrativo, mas somente quando houver interesse da administração”. Ponderou, ainda, que o “mesmo raciocínio se aplica a caso de rescisão unilateral previsto no inciso XII do art. 78 da Lei 8.666/1993, em virtude de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato”. Ademais, o relator ressaltou que, “sendo necessária a construção do hospital, não poderia o gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato. E, caso a contratada não estivesse desempenhando suas atribuições a contento, seria obrigação do gestor aplicar as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Por outro lado, constatada ilegalidade no procedimento licitatório, o instituto aplicável é o da anulação do contrato, previsto nos arts. 49 e 59 da Lei de Licitações e Contratos, e não o distrato por razões de interesse público”. Ressaltou, ainda, que, “no caso examinado, em que se está diante de uma contratação com superestimativa de quantitativos, caberia a anulação do contrato com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os serviços desnecessários ou cujos quantitativos encontram-se acima dos levantados a partir dos projetos executivos”. Ao final, o Colegiado, anuindo à proposta do relator, entre outras medidas, determinou à Caixa Econômica Federal que se abstenha de liberar os recursos do contrato de repasse sem que previamente seja comprovado que o convenente realizou as correções necessárias na planilha orçamentária da obra e realizou nova licitação, cujo orçamento-base possua quantitativos de serviços em conformidade com os previstos em projeto, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993. Acórdão 845/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.



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