As Restrições Legais para Imposição de Número Máximo de Empresas Integrantes de Consórcio Licitante

320.2 – A limitação a número máximo de empresas integrantes de consórcio deve ter motivação prévia e consistente, sob pena de afrontar os arts. 3°, § 1°, inciso I, e 33 da Lei 8.666/93 c/c os arts. 2° e 50 da Lei 9.784/99. O TCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pela Superintendência Regional do Dnit nos Estados de Rondônia e Acre, para a contratação de empresas para execução de serviços do Programa de Contratos de Recuperação e Manutenção Rodoviária (Crema). O representante noticiara suposta restrição ao caráter competitivo do certame, consistente na limitação do número de empresas a integrarem consórcios (no máximo duas empresas), sem justificativa, o que afrontaria a jurisprudência do Tribunal. Sobre a questão, o relator afirmou que, “de fato, este Tribunal tem entendimento no sentido de que, uma vez admitida a participação de consórcios em processo licitatório, a limitação a um número máximo de empresas integrantes deve ser justificada”. Observou, ademais, que, no caso concreto, o pregoeiro não especificou os motivos que levaram à limitação ao número máximo de duas empresas na formação dos consórcios. Não obstante, entendeu o relator que não restou comprovado eventual prejuízo à competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa no certame, razão pela qual votou no sentido de se conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como de dar ciência ao órgão que, “no caso de limitação ao número máximo de empresas integrantes de consórcio, a ausência de motivação prévia e consistente constitui afronta aos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 33 da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 2° e 50 da Lei 9.784/1999”. Acórdão 745/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.



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