A Ausência de Atraso Culposo por Parte da Contratada e a Abusividade da Imposição de Sanção Administrativa

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – AUSÊNCIA DE ATRASO CULPOSO POR PARTE DA CONTRATADA – PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA MÁ LOCALIZAÇÃO DA OBRA – MULTA DE MORA – NÃO CABIMENTO – TJ/RS. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de multa aplicada por município em face da contratada pelo atraso na execução das obras. A apelante alega a ausência de responsabilidade pela paralisação da construção, que ocorreu em razão das características do local da obra, requerendo o afastamento da multa imposta pela Administração, bem como o pagamento dos valores devidos pela conclusão da obra, pleiteado em sede de reconvenção. O relator, ao analisar o caso, observou que, “conforme a prova recolhida na instrução, não há dúvida de que a paralisação dos serviços de engenharia decorreu da má localização da obra que foi projetada muito próxima à rede elétrica e junto a uma árvore que impedia a colação do telhado, como estampado na notificação encetada pela contratada à Administração contratante”. Com base nisso, afastou o cabimento da multa de mora prevista no art. 86 da Lei nº 8.666/93, entendendo que, “no caso, não se verificou demora culposa por parte da contratada, descabendo a aplicação de multa, que, aliás, somente foi lembrada após o Termo de Recebimento Provisório da obra”. Observou, ainda, que, “quando do recebimento da construção executada pela contratada, não houve qualquer apontamento quanto ao descumprimento do prazo de finalização por parte do contratante”, pois “a alegação de atraso na execução dos serviços somente veio à baila depois que a empreiteira exigiu o pagamento do saldo do preço do contrato”. Ademais, o julgador acolheu o pedido de reconvenção, uma vez que “o próprio contratante reconhece a existência de saldo no pagamento do preço, que foi abatido do valor da multa imposta”. Diante disso, afirmou que “a contratada tem direito ao recebimento do preço, não havendo motivo para a suspensão do pagamento”. Com base nos fatos apresentados, o relator deu provimento ao recurso de apelação para afastar a multa e julgar procedente a reconvenção, condenando o município ao pagamento do saldo do preço da obra contratada. (Grifamos.) (TJ/RS, AC nº 70072741804). (TJ/RS, AC nº 70072741804)



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