
03 ago Cabimento do Sorteio como Critério de Desempate Verificado no Pregão Eletrônico Quando Inexistir Forma Específica Definida no Edital de Licitação
PREGÃO – ELETRÔNICO – EMPATE DAS PROPOSTAS – CRITÉRIO DE DESEMPATE NÃO DEFINIDO NO EDITAL OU NAS NORMAS DE REGÊNCIA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.666/93 – SORTEIO – CABIMENTO – TRF 4ª REGIÃO. Trata-se de reexame de sentença que concedeu segurança para anular o resultado de pregão eletrônico e determinar a realização de sorteio para desempate do certame, nos moldes do art. 45, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93. A impetrante se insurgiu contra o critério de desempate em razão da ordem de apresentação das propostasaplicado pelo Comprasnet. Sustentou que tal metodologia não estava prevista no edital ou no Decreto nº 5.450/05, razão pela qual deveria ser observado o disposto na Lei nº 8.666/93, que prevê o desempate mediante sorteio. A relatora, ao apreciar o caso, adotou os fundamentos elencados na sentença em reexame: “a lei instituidora do pregão, seja ele presencial ou eletrônico – Lei nº 10.520/2002 –, nada referiu acerca dos critérios de desempate desta modalidade de licitação. Assim, em observância ao disposto no artigo 9º da referida norma, há que ser observado, para fins de desempate dos licitantes, os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.666/93. É verdade que o pregão eletrônico foi regulamentado pelo Decreto nº 5.450/2005, cujo artigo 24, § 4º, estabelece a ordem de apresentação dos lances como critério de desempate […] Ocorre, todavia, que no Pregão Eletrônico nº 024/2016, cujo objeto era a contratação de Leiloeiro Oficial para prestar serviços junto ao (omissis), não houve lances, mas apenas propostas, todas no patamar de 5% da taxa de comissão cobrada sobre os valores arrematados, em conformidade ao estabelecido no ‘item 7.5.1’ do edital. E o sistema COMPRASNET, contrariamente ao previsto no § 4º do artigo 24 acima citado, converteu todas aquelas propostas em lances iguais e exatamente no mesmo horário – 09:01:45:203 (Evento 1, ATA4, p. 2). Assim procedendo, o próprio sistema criou uma situação de empate na fase de lances, a ser resolvida nos termos da Lei nº 8.666/93, ou seja, por sorteio, já que tal hipótese – lances iguais, apresentados no mesmo horário – não foi prevista na Lei nº 10.520/2002 ou no Decreto nº 5.450/2005, e tampouco no edital do Pregão Eletrônico 024/2016”. Diante dessas razões, a relatora entendeu que “não merece reforma a sentença que, no caso concreto, aplicou, subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.666/93 ao Pregão Eletrônico”, negando provimento à remessa oficial. (TRF 4ª Região, RN nº 5004136-57.2016.4.04.7206). (TRF 4ª Região, RN nº 5004136-57.2016.4.04.7206)