A Concessão do Reajuste de Preço Pautada na Data do Orçamento

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – DEFASAGEM DO ORÇAMENTO ESTIMADO – LAPSO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO E A ABERTURA DAS PROPOSTAS – SOLUÇÕES – ADOÇÃO DO ORÇAMENTO COMO MARCO INICIAL PARA O REAJUSTE DE PREÇOS – TCU. Trata-se de representação versando sobre irregularidades em concorrência visando à contratação de serviços técnicos de engenharia para execução de reforma. Entre outros pontos, o tribunal enfrentou a questão da defasagem do orçamento estimativo em razão do lapso entre a data de sua elaboração e a data da efetiva abertura das propostas. O relator, ao examinar a questão, observou que se trata de um problema recorrente nas licitações de obras públicas, afirmando, no entanto, não existir um prazo legal limitador desse período. Diante disso, aduziu o teor da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5/14, que, embora não seja aplicável à confecção do orçamento estimativo, pode ser utilizada por analogia. De acordo com o julgador, “o citado normativo estabelece que, para serem utilizadas como fonte de pesquisa de preços, as contratações similares de outros entes públicos devem estar vigentes ou terem sido concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços. A referida IN ainda dispõe que no caso da pesquisa com fornecedores somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 dias”. Com fundamento no normativo e considerando aceitável o interregno de seis meses entre a elaboração do orçamento e a abertura do certame para obras públicas, o julgador propôs, nos casos em que esse prazo seja ultrapassado, processo de atualização do orçamento. Ressaltou, no entanto, “que tal procedimento pode ser bastante árduo e trabalhoso, notadamente em obras de grande vulto e complexidade como o caso ora avaliado, cuja planilha orçamentária é composta por centenas de serviços distintos”. Diante disso, ponderando os problemas advindos da falta de atualização do orçamento e o ônus de realizar nova pesquisa de mercado, o relator propôs como solução a adoção da data do orçamento enquanto marco inicial para o reajustamento de preços nos contratos de obras. Para o julgador, essa medida “reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas”. Em face do exposto, o Plenário acolheu a proposta do relator para, entre outras medidas, recomendar à Administração que, “em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 19/2017, Plenário). (TCU, Acórdão nº 19/2017, Plenário)



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