Concessão e Permissão de Serviço Público

CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – OBRA INSERIDA POSTERIORMENTE À LICITAÇÃO E CUSTEADA POR APORTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS – ORÇAMENTO DETALHADO – NECESSIDADE – TCU. Trata-se de auditoria em contrato de concessão de serviço público cuja obra foi executada pela concessionária a partir de aporte de recursos federais, em complemento aos recursos previstos para o empreendimento no programa de exploração rodoviária de concessão. Entre outras irregularidades, a equipe de fiscalização apontou a deficiência dos projetos básico e executivo. O relator, ao apreciar a questão, contextualizou, diferenciando juridicamente “uma obra prevista inicialmente no momento em que se licita uma concessão, e cuja realização será custeada com a exploração do serviço, e a obra que vem a ser inserida posteriormente no contrato, cuja realização será custeada não pela concessionária, mas por meio de aportes realizados pelo Poder Concedente”. Relativamente ao primeiro caso, ponderou que “não é necessário ao poder concedente debruçar-se sobre o orçamento da obra prevista no plano de investimentos nem sobre a solução técnica adotada, desde que atendidos os parâmetros predefinidos na licitação, sendo exigível apenas a plena caracterização do empreendimento, conforme, art. 18, XV, da Lei 8.987/1995”. Isso porque “caberá aos licitantes buscar a solução técnica que conduza à melhor relação entre o custo do empreendimento, sua manutenção e a prestação do serviço concedido nas condições previstas no contrato durante toda sua vigência”. Por outro lado, em se tratando de obra inserida posteriormente à licitação e custeada por aporte de recursos orçamentários, o julgador ressaltou que se impõe ao poder concedente conhecer em detalhes o orçamento da obra. Aduziu o teor da Resolução ANTT nº 1.187/05, que determina o cálculo do custo do empreendimento com base em projetos contendo elementos necessários e suficientes à caracterização e execução completa da obra, para destacar que “a exigência do normativo justifica-se pela necessidade de o Poder Concedente contar com conhecimento suficiente a respeito do empreendimento para que possa evitar que a concessionária se valha da assimetria de informações para exacerbar seus custos, propondo soluções de engenharia mais complexas e dispendiosas do que as que adotaria caso as obras estivessem previstas no plano de investimentos original e fossem por ela custeadas”. Voltando-se para a situação concreta, observou que a deficiência dos projetos prejudicou o regular andamento das obras, bem como o exercício do controle externo. Diante da confirmação dessa e de outras irregularidades, o relator recomendou a paralisação da execução física, orçamentária e financeira da obra, sob pena de significativos prejuízos ao erário, juízo de mérito acatado pelo Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 18/2017, Plenário) (TCU, Acórdão nº 18/2017, Plenário)



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